Processo 0020807-85.2025.5.04.0371

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020807-85.2025.5.04.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
07/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020807-85.2025.5.04.0371 RECLAMANTE: ALINE KELLY DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: FIORELLA CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1435d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de EDER LUCINEI SANDER, CLAITO SIDINEI SANDER, VERANI SANDER e ARCENIO VALDIR SANDER, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC; AFASTO as demais preliminares; e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e condeno a reclamada FIORELLA CALÇADOS LTDA - ME a pagar à reclamante ALINE KELLY DE OLIVEIRA GOMES, em valores a serem apurados em liquidação, não se limitando aos valores apontados na inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes: (a) parcelas correspondentes ao período sem registro, de 03.06.2024 a 26.11.2024, consistentes em férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com indenização compensatória de 40%, observados os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; (b) diferenças de verbas rescisórias decorrentes da retificação da data de admissão e da projeção do aviso-prévio proporcional de 33 dias, inclusive diferenças de aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com indenização compensatória de 40%, abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos; (c) diferenças de FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com indenização compensatória de 40%, observados os depósitos já comprovados nos autos; (d) indenização por dano moral decorrente do tratamento inadequado dispensado à reclamante, no valor de R$ 2.000,00; (e) indenização por dano moral decorrente das condições inadequadas do banheiro disponibilizado aos empregados, no valor de R$ 2.000,00. As diferenças de FGTS acrescidas de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, ficando autorizada desde já a posterior liberação em seu nome, nos termos dos artigos 20, I, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Deverá a reclamada FIORELLA CALÇADOS LTDA - ME proceder à retificação do contrato na CTPS da autora, física ou digital, para fazer constar a admissão em 03.06.2024 e a saída projetada em 09.09.2025, obrigação a ser cumprida no prazo de 05 dias úteis. Saliento, ainda, que caberá à reclamante denunciar o descumprimento da determinação, sob pena de se entender cumprida a obrigação de fazer. Não efetuadas as anotações pela ré, a Secretaria deverá efetuá-las. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LOJA DE CALÇADOS MILANO.COM.BR LTDA, LOJA DE CALÇADOS MILANO GOIÂNIA CERRADO LTDA, RUCOLLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, GDR PARTICIPAÇÕES LTDA, TRANSPORTADORA MEDALHA MILAGROSA LTDA, SOMOS SONHO LTDA, SONSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA e STARCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, absolvendo-as da condenação. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Arbitro os honorários do perito técnico em R$ 1.500,00, tendo em vista a complexidade da matéria e o…

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