Processo 0020808-11.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020808-11.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020808-11.2025.4.05.8201 APELANTE: AINNE MIRELA CUNHA DE LUCENA ESTRELA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIADALVA OLIVEIRA DOS SANTOS - PB31444 APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. CONTINUIDADE DE REPASSES A IES. QUITAÇÃO DO VALOR REPASSADO A MAIOR. AMORTIZAÇÃO EM SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. PORTARIA MEC nº 209/2018. DIREITO RECONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para: (I) condenar a Instituição de Ensino Superior ré a regularizar a comunicação do cancelamento da matrícula da autora perante o agente financeiro, adotando as providências necessárias à devolução ou compensação dos valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 76, § 2º, da Portaria MEC nº 209/2018; (II) condenar a Caixa Econômica Federal, após a devida comunicação, aos ajustes contratuais necessários, impedindo que os reportados valores integrem o saldo devedor do contrato de Fies da apelante. 2. Suscita-se, nas razões recursais, a existência de omissão e contradição no julgado, nos seguintes termos: (a) omissão quanto ao pedido de danos morais, uma vez que a pretensão foi afastada de forma genérica, sem o enfrentamento específico dos fundamentos recursais apresentados, notadamente aqueles relacionados à retenção indevida de valores, à manutenção de vínculo financeiro após o cancelamento da matrícula e aos impactos diretos na vida acadêmica da autora; (b) contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de repasse indevido e a ausência de prestação de serviço, afasta as consequências jurídicas daí decorrentes, sem a devida fundamentação quanto à extensão dos danos suportados; (c) omissão e fundamentação insuficiente quanto à negativa de restituição direta, porquanto não enfrentou adequadamente os argumentos relativos ao enriquecimento sem causa da instituição de ensino e à repercussão direta do débito na esfera jurídica da autora; (d) omissão e/ou contradição quanto à fixação da sucumbência, tendo em vista que, embora reconhecida a ilegalidade da cobrança e a necessidade de correção de seus efeitos, não houve análise acerca da aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência mínima. 3. Os argumentos suscitados não se mostram suficientes para infirmar o entendimento adotado no v. acórdão, no sentido de considerar que: (a) não se sustenta a pretensão de compensação de danos morais, por não restar evidenciada situação excepcional caracterizadora de efetivo abalo moral em razão da conduta indevida imputada às partes demandadas, não tendo a apelante comprovado irregularidade cadastral, nem restrições lançadas em seu nome decorrentes do repasse indevido de valores de seu contrato de financiamento estudantil ou que, em virtude deste, enfrentou qualquer impedimento para acessar novos financiamentos ou realizar transferências acadêmicas; (b) a autora/apelante não é parte legítima para pleitear a restituição direta de quantia indevidamente repassada à IES a título de seu contrato de…

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