Processo 0020808-83.2010.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020808-83.2010.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SALOMAO BASILIO DA SILVA REQUERIDO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, 5955, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, Nº 5955, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por SALOMÃO BASÍLIO DA SILVA em face de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, com fundamento no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reformou parcialmente a sentença anteriormente prolatada, condenando as rés à devolução integral dos valores pagos pelo autor, bem como ao pagamento parcial das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Consta dos autos que o v. acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 172333800, tendo o exequente apresentado memória discriminada e atualizada do débito, indicando montante total de R$ 641.399,37 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), atualizado até março de 2026. Compulsando os autos, verifico que o pedido encontra-se formalmente regular, estando instruído com demonstrativo discriminado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Todavia, observo que as executadas integram massa falida no âmbito do processo nº 0019057-61.2010.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, circunstância que impõe observância ao regime jurídico próprio da falência, especialmente no que concerne aos atos de constrição patrimonial e habilitação de crédito perante o juízo universal. Nesse contexto, é cabível o processamento do cumprimento de sentença para fins de constituição e definição do crédito exequendo, devendo eventual satisfação observar o concurso universal de credores no juízo falimentar competente. Assim, recebo o presente cumprimento definitivo de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa do administrador judicial indicado na petição inicial, CSM – ADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA, representada por MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, no endereço informado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pelo exequente, nos termos do art. 523 do CPC, ou apresente eventual impugnação cabível. Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de expedição imediata de carta de crédito para habilitação nos autos da falência, deixo para apreciá-lo após a angularização do presente cumprimento de sentença e eventual estabilização do crédito, evitando-se expedição prematura sem prévia observância do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso**…
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