Processo 0020809-08.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020809-08.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020809-08.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES RECLAMADO: ALMEIDA & SCHNEIDER LTDA INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimado(a)  para tomar conhecimento do despacho proferido nos autos, que segue: 1) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença proferida em 30/09/2025 transitada em julgado (ID 5c5237d): “Ante o exposto, PRONUNCIO a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido na presente decisão, forte nos artigos 114, VIII, da Constituição Federal, e 64, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ RODRIGUES em face de ALMEIDA & SCHNEIDER LTDA, determinando à reclamada que registre na CTPS do obreiro o contrato de emprego mantido entre as partes durante o lapso que abrange de 11/09/2001 a 20/09/2013, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor ora fixado pelo Juízo, uma vez que é indeterminado o proveito econômico da presente causa. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Determino à parte reclamada que registre o contrato de emprego ora reconhecido na CTPS da parte autora, observados os critérios fixados na fundamentação. Tal determinação deve ser cumprida em cinco dias após a parte demandada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Caso a presente obrigação seja descumprida, as astreintes deverão reverter à parte autora e a Secretaria deverá proceder à retificação da CTPS, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais.” Proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração, em 15/10/2025 (ID 86c8892): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por ALMEIDA & SCHNEIDER LTDA. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, data de 03/12/2025: “Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado, ALMEIDA & SCHNEIDER LTDA - EPP, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Intime-se.” 2) ARTIGO 878 DA CLT Deixo de notificar as partes e perito acerca do art. 878 da CLT, tendo em vista que já houve manifestação de interesse de cumprimento da sentença, conforme ID 6d749dd. 3) CUMPRIMENTOS. REGISTRO NA CTPS 3.1) Intime-se a parte autora para que deposite sua CTPS em Secretaria no prazo de 05 dias. 3.2) Com o depósito, intime-se a reclamada para proceder aos registros determinados em sentença (ID 5c5237d), no prazo de 5 dias. 3.3) Cumprida a determinação, intime-se a reclamante para retirar o seu documento, no prazo de 5 dias. 4) Trata-se de SENTENÇA LÍQUIDA. 5) Remetam-se os autos para fase de execução. 6) Lance, a Secretaria, a conta, dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do reclamante de R$ 500,00, conforme sentença ID 5c5237d e custas, já recolhidas sob ID sob ID 46927ea. Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase…

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