Processo 0020809-10.2025.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020809-10.2025.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Itaqui
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATSum 0020809-10.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: LEILA NADIA CAVALHEIRO LOPES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91455af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO LEILA NADIA CAVALHEIRO LOPES, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 04/04/2025, a presente ação trabalhista contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também qualificada, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que argui preliminares e pugna pela improcedência do pedido. O Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS, proferiu decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal e declinando da competência para esta Justiça do Trabalho, com fundamento no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Recebidos e autuados os autos neste Posto da Justiça do Trabalho de Itaqui, RS, sob o rito sumaríssimo (Processo nº 0020809-10.2025.5.04.0871), foi determinada a intimação da ré para apresentar defesa e documentos no sistema PJe. A reclamada apresentou contestação no sistema PJe, ratificando os termos da defesa anterior e pugnando pela total improcedência da demanda. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de perícia médica, foi nomeado perito judicial, o qual apresentou laudo pericial conclusivo e, posteriormente, laudo complementar respondendo aos quesitos formulados pelas partes. As partes declararam não haver mais provas a produzir e apresentaram razões finais escritas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Reembolso de despesas médicas. Cirurgia plástica reparadora. Substituição de próteses mamárias. Ausência de autorização prévia e de previsão normativa de reembolso. Dano moral A reclamante postula o reembolso integral do valor de R$ 30.012,91, correspondente às despesas com a cirurgia de substituição de próteses mamárias bilaterais realizada em 03/04/2024, no Hospital Ivan Goulart, em São Borja, RS. Alega que o procedimento possuía caráter estritamente reparador, decorrente de contratura capsular grau IV, complicação tardia de reconstrução mamária pós-mastectomia por carcinoma realizada em 2004. A reclamante também pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.012,91, sob o argumento de que a negativa de cobertura e reembolso das despesas com a cirurgia reparadora lhe causou grave sofrimento físico, angústia e abalo psicológico A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, referindo que a autora realizou o procedimento cirúrgico de forma particular, por sua livre escolha, sem solicitar a necessária autorização prévia e sem apresentar a documentação mínima exigida, violando as regras regulamentares do plano de saúde de autogestão. O plano de assistência à saúde “Saúde Caixa” é um plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial, administrado pela própria reclamada e instituído por meio de acordos coletivos de trabalho, cujas regras de cobertura e custeio estão dispostas em manuais normativos internos, especificamente nos Manuais Normativos RH 222 e RH 223. De início, ressalto que por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há falar na incidência das normas do Código de Defesa do…

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