Processo 0020809-43.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020809-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ANDREIA CRISTINA FERREIRA LACERDA ADVOGADO(A) : GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO ANDREIA CRISTINA FERREIRA LACERDA , ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização contra o BRB BANCO DE BRASILIA SA. A petição inicial foi recebida em 7 de novembro de 2025 (Evento 12). O réu foi citado em 19 de novembro de 2025, conforme consta do Aviso de Recebimento de correspondência citatória (Evento 25). E, apresentou contestação (Evento 28). Em audiência de conciliação realizada em 11 de dezembro de 2025, as partes não chegaram a um acordo (Evento 29). No evento 69, o banco requerido juntou nova peça defensiva. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de maio de 2026, as partes tentaram novamente a conciliação, sem êxito. Na sequência, foi ouvida uma testemunha, e, após a produção de provas, foi oportunizada às partes apresentarem alegações finais, as partes afirmaram que suas derradeiras alegações eram remissivas às já apresentadas nos autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da instituição financeira requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega, que apesar da quitação da dívida oriunda da utilização de limite de cheque especial, houve a manutenção indevida de protesto em seu desfavor. Em defesa, a parte requerida sustenta a legitimidade do débito e do apontamento realizado, afirmando que a autora encontrava-se inadimplente desde 18/03/2025, inexistindo prova de quitação tempestiva apta a impedir o encaminhamento do título a protesto. De início, deve-se esclarecer que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Todavia, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, tal circunstância não afasta da parte autora o dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a própria autora reconhece a utilização do limite de cheque especial disponibilizado pela instituição financeira requerida, bem como a existência do débito oriundo da relação contratual estabelecida entre as partes. Limitando-se a controvérsia, à alegação de quitação da obrigação antes da efetivação do protesto. Da análise da documentação carreada aos autos, o título objeto da demanda, tinha vencimento em 18/03/2025, sendo posteriormente encaminhado a protesto perante o Cartório competente, conforme intimação juntada aos autos. A autora, por sua vez, juntou extrato bancário demonstrando a entrada de numerário em sua conta corrente na data de 05/05/2025. Contudo, referido documento apenas comprova a realização de crédito em conta corrente, não sendo possível extrair dele a efetiva liquidação do débito oriundo do cheque especial. Ainda que o valor depositado fosse suficiente para cobrir eventual saldo negativo, tal circunstância, por si só, não demonstra a…
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