Processo 0020809-77.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020809-77.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020809-77.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: CLEBER RODRIGUES DE COUTO RECLAMADO: LAMB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9143b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por CLEBER RODRIGUES DE COUTO em face de LAMB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada LAMB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o lapso contratual;reflexos do adicional de insalubridade em férias, 1/3 de férias, gratificação natalina, horas extras, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Condeno, ainda, a reclamada LAMB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da reclamada LAMB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER RODRIGUES DE COUTO em face de CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da reclamada CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA, em valor equivalente a 10% do valor da causa. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita…

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