Processo 0020809-84.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020809-84.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0020809-84.2023.8.16.0001 Processo:   0020809-84.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$10.508,00 Autor(s):   DEIZY LUCED AQUINO Réu(s):   ESPECIALE IMÓVEIS LTDA. MARIA FERNANDES I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Deizy Luced Aquino em face de Especiale Imóveis Ltda e Maria Fernandes Narra a parte autora, em sua petição inicial encartada no movimento #1.1, que em maio de 2022 iniciou tratativas com a primeira requerida, imobiliária administradora do bem, visando à locação de imóvel de propriedade da segunda requerida. Sustenta que, durante as negociações preliminares realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, restou acordado que a garantia locatícia se daria por meio de fiador e que o vencimento dos alugueres ocorreria no dia 11 de cada mês, a fim de coincidir com o recebimento dos rendimentos de seu companheiro. Contudo, aduz que, ao formalizar o instrumento contratual, a imobiliária estipulou unilateralmente a contratação de seguro fiança junto à Pottencial Seguradora, gerando um custo mensal de R$ 242,81, bem como fixou o vencimento para o dia 10 de cada mês. Alega que tal alteração na data de vencimento a impediu de usufruir do desconto de pontualidade no valor de R$ 400,00, argumentando tratar-se de multa moratória disfarçada, o que configuraria dupla penalidade em caso de atraso. Relata, ainda, que ao ingressar no imóvel constatou defeito no sistema de aquecimento a gás, permanecendo dezesseis dias sem o pleno uso do equipamento (água quente), razão pela qual providenciou o reparo às suas expensas, no valor de R$ 270,00, cujo reembolso lhe foi negado. Reclama também da cobrança indevida de taxas condominiais extraordinárias, como fundo de reserva e fundo de obras, que seriam de responsabilidade da locadora. Por fim, pleiteia o reembolso de R$ 80,00 gastos com impressões de conversas de WhatsApp, a declaração de rescisão do contrato por culpa das rés, a devolução dos valores cobrados indevidamente, o abatimento proporcional do aluguel pelos dias sem água quente, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Juntou documentos nos movimentos #1.2 a #1.21. O juízo, por meio da decisão proferida no movimento #24.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, fundamentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, notadamente porque a autora assinou o contrato anuindo com os termos ali dispostos, divergentes das tratativas preliminares. As requeridas apresentaram contestação conjunta no movimento #51.1. Preliminarmente, não arguiram matérias processuais. No mérito, defenderam a validade do contrato assinado pela autora, ressaltando que as negociações preliminares não possuem força vinculante quando o instrumento final dispõe de maneira diversa e conta com a anuência expressa da locatária. Afirmaram que a escolha da modalidade de garantia cabe ao locador, nos termos da Lei do Inquilinato, e que a autora concordou com o seguro…

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