Processo 0020809-93.2024.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020809-93.2024.5.04.0014 RECLAMANTE: MARILENE FRAGA TEIXEIRA RECLAMADO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd7729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por Marilene Fraga Teixeira contra Serpo-Serviços de Portaria Ltda., Limp - Limpeza e Serviços, Limpcon - Limpeza, Conservação, Manutenção e Serviços Eireli, Base - Brasil Alarme e Segurança Eletrônica Ltda., Stv Segurança, Tecnologia e Vigilância Patrimonial Ltda. e Condomínio Edifício Maestro, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa. No mérito, julgo a reclamatória trabalhista procedente em parte, para: declarar o sexto reclamado como responsável subsidiário pela satisfação dos créditos trabalhistas da reclamante nascidos a partir de 11 de dezembro de 2020;declarar inválida a escala 12x36 adotada;condenar a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta reclamadas e, subsidiariamente, o sexto reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras, consideradas assim as laboradas após a 8ª hora diária e à 44ª semanal, com reflexos nos repousos remunerados, no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no acréscimo de 40%;condenar a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta reclamadas e, subsidiariamente, o sexto reclamado ao pagamento de indenização equivalente aos períodos de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%;condenar a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta reclamadas e, subsidiariamente, o sexto reclamado ao pagamento, a partir de 20 de março de 2023, dos valores decorrentes do reflexo dos repousos remunerados, acrescidos das extras, no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no acréscimo de 40%;condenar a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta reclamadas e, subsidiariamente, o sexto reclamado ao pagamento do aviso prévio de 42 dias, das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, à razão de 7/12, da gratificação natalina à razão de 7/12, do saldo de salário dos dias trabalhados no mês de julho de 2024, da média duodecimal das horas extras e do acréscimo de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;determinar a compensação da quantia oriunda desta condenação com o valor de R$ 1.670,97, pago quando da extinção do contrato;determinar à primeira reclamada que retifique o lançamento de término do contrato de trabalho constante da carteira de trabalho da reclamante;determinar a expedição de alvarás visando o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego e para liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento, a cada reclamada, dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor dos pedidos das letras f, g, l, m, n e p;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Condeno as reclamadas ao pagamento das…
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