Processo 0020809-98.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020809-98.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIO GOUVEIA DE GUSMAO JUNIOR, MARIA BETANIA DE MOURA CUNHA, MONICA MARIA DE AVELAR PONTES, VERA REGINA HAACK UCHOA CAVALCANTI, WANILSON MACARIO RANGEL, MARCIO VINICIUS MAGALHAES DARDENNE, BRENO VILA NOVA FERREIRA, CRISTIANA SARAIVA CASTELO BRANCO DE PONTES, DANIELA DE ALBUQUERQUE DAHER, EDUARDO JOSE CAMPOS LEITE, FERNANDO RAFFI GARGANTINI, GUSTAVO LACERDA SANTIAGO, KADMO GERALDO TAMEIRAO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PAULA DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Anulação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) c/c Declaratória de Nulidade de Instrumento de Convenção Condominial, ajuizada por Mário Gouveia de Gusmão Júnior e outros 12 condôminos em face do Condomínio do Edifício Maria Paula, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da AGE realizada em 26 de junho de 2025 e do subsequente registro da nova convenção condominial, alegando vícios de quorum, manipulação de votos por procuração, e participação/votação de terceiro (Construtora RIALVA), que teria resultado em um acordo financeiro de R$1.000.000,00 em troca da alteração da estrutura condominial, com repercussões diretas nos direitos de propriedade e na gestão do Condomínio. Alegam os autores que a referida assembleia foi eivada de vícios insanáveis, notadamente a falta de quórum legal e a conversão irregular do rito presencial em sessão permanente, vinculando a aprovação da pauta a uma oferta financeira de R\$ 1.000.000,00 feita pela construtora Rialva S.A. Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos impugnados e promover o afastamento liminar dos administradores. Atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 e recolheu custas. Em decisão ID 221203765, este juízo determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa e regularização processual. A parte autora apresentou emenda em ID 222489741, requerendo a fixação do valor da causa em R$25.779,00. O réu apresentou contestação (ID 224129777), arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de destituição pessoal do síndico. No mérito, defendeu a regularidade do quórum e do rito de assembleia permanente previsto na Lei 14.309/2022, aduzindo que a verba ofertada pela Rialva visa apenas à padronização estética entre o bloco existente e o futuro edifício Maria Patrícia. Em decisão datada de 25/02/2026 (ID 224039036), este juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$1.000.000,00, determinando o recolhimento das custas complementares. Na mesma oportunidade, deferiu-se o pedido de habilitação da Rialva Empreendimentos S.A. como assistente litisconsorcial. O Condomínio noticiou, em ID 235467717, a eleição de novo síndico, indicando alteração na representação legal da parte ré. Em ID 236345540 o Condomínio apresentou aditamento à contestação aduzindo que o advogado anteriormente atuante em sua defesa era patrocinado por Rialva, ocorrendo conflito de interesses. Ademais, alegou que a AGE de 26/06/2025 não tinha alteração condominial na ordem do dia, apontou erro substancial na escritura que indicou alteração da instituição convencional transformando o condomínio em subcondomínio, quando houve declaração à revelia da AGE de uma proposta de nova convenção.…
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