Processo 0020810-38.2025.5.04.0404

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020810-38.2025.5.04.0404
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0020810-38.2025.5.04.0404 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA VIEIRA REQUERIDO: FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8fe1c6 proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos, etc. A conta de liquidação foi apresentada pela perita do juízo, sendo as partes intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnados os cálculos pela reclamada, a perita prestou esclarecimentos sob ID. 1a8fc95, retificando parcialmente os valores apurados. Do laudo, tiveram ciência as partes. A reclamada reiterou a impugnação à apuração das horas extras no que se refere ao abatimento dos valores pagos. Rejeito a impugnação da reclamada no item. Fazendo uso da técnica de motivação per relationem — ou por remissão — e adoto como razão de decidir os fundamentos lançados nos esclarecimentos contábeis de ID. 1a8fc95 [1]. Além disso, a reclamada alega a ocorrência de erro material, sustentando a indevida integração das parcelas deferidas em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, sob o argumento de que a modalidade rescisória (pedido de demissão) não ensejaria tais verbas. Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão (ID. 9fdd31d) determinou expressamente a integração das parcelas deferidas (horas extras e adicional de insalubridade) no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Considerando que o título executivo judicial não foi objeto de modificação por meio de embargos declaratórios, a pretensão da reclamada em sede de liquidação revela nítida tentativa de rediscussão de matéria de mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação de sentença, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A divergência entre o critério de cálculo e a modalidade rescisória constante no TRCT deveria ter sido objeto de insurgência no momento processual oportuno, sendo defeso à parte, nesta fase, pretender afastar condenação expressamente fixada no título executivo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, mantendo-se os cálculos como apresentados, visto que observam estritamente os comandos emanados do título executivo judicial. Com a concordância expressa da parte autora (ID. 3bb29c5), HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador ad hoc ID. 1a8fc95 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Arbitro ao contador ad hoc a verba honorária de R$2.300,00, atualizáveis de acordo com a Lei 6.899/91. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. XXXX, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC.  Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser…

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