Processo 0020810-38.2025.5.04.0404
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0020810-38.2025.5.04.0404 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA VIEIRA REQUERIDO: FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8fe1c6 proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos, etc. A conta de liquidação foi apresentada pela perita do juízo, sendo as partes intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnados os cálculos pela reclamada, a perita prestou esclarecimentos sob ID. 1a8fc95, retificando parcialmente os valores apurados. Do laudo, tiveram ciência as partes. A reclamada reiterou a impugnação à apuração das horas extras no que se refere ao abatimento dos valores pagos. Rejeito a impugnação da reclamada no item. Fazendo uso da técnica de motivação per relationem — ou por remissão — e adoto como razão de decidir os fundamentos lançados nos esclarecimentos contábeis de ID. 1a8fc95 [1]. Além disso, a reclamada alega a ocorrência de erro material, sustentando a indevida integração das parcelas deferidas em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, sob o argumento de que a modalidade rescisória (pedido de demissão) não ensejaria tais verbas. Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão (ID. 9fdd31d) determinou expressamente a integração das parcelas deferidas (horas extras e adicional de insalubridade) no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Considerando que o título executivo judicial não foi objeto de modificação por meio de embargos declaratórios, a pretensão da reclamada em sede de liquidação revela nítida tentativa de rediscussão de matéria de mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação de sentença, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A divergência entre o critério de cálculo e a modalidade rescisória constante no TRCT deveria ter sido objeto de insurgência no momento processual oportuno, sendo defeso à parte, nesta fase, pretender afastar condenação expressamente fixada no título executivo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, mantendo-se os cálculos como apresentados, visto que observam estritamente os comandos emanados do título executivo judicial. Com a concordância expressa da parte autora (ID. 3bb29c5), HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador ad hoc ID. 1a8fc95 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Arbitro ao contador ad hoc a verba honorária de R$2.300,00, atualizáveis de acordo com a Lei 6.899/91. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. XXXX, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC. Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.