Processo 0020810-76.2023.5.04.0026

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020810-76.2023.5.04.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020810-76.2023.5.04.0026 RECORRENTE: SERGIO CURTINAZ NEUGEBAUER RECORRIDO: EXPRESSO NOVA SANTA RITA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ffde62 proferida nos autos. ROT 0020810-76.2023.5.04.0026 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO CURTINAZ NEUGEBAUER VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido:   Advogado(s):   EXPRESSO NOVA SANTA RITA LTDA ARLEI DIAS DOS SANTOS (RS27436) MARIO LUIZ BORELLA DE CONTO (RS74162) VITOR ROGERIO SILVA FREITAS (RS31105) Recorrido:   Advogado(s):   EXPRESSO REICHELT LTDA ARLEI DIAS DOS SANTOS (RS27436) MARIO LUIZ BORELLA DE CONTO (RS74162) VITOR ROGERIO SILVA FREITAS (RS31105) Recorrido:   Advogado(s):   EXPRESSO VILMEIRA TRANSPORTES - EIRELI ARLEI DIAS DOS SANTOS (RS27436) MARIO LUIZ BORELLA DE CONTO (RS74162) VITOR ROGERIO SILVA FREITAS (RS31105) Recorrido:   Advogado(s):   RF TRANSPORTES MOVIMENTACOES DE PESOS LTDA ARLEI DIAS DOS SANTOS (RS27436) MARIO LUIZ BORELLA DE CONTO (RS74162) VITOR ROGERIO SILVA FREITAS (RS31105)   Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso de revista do autor (id 9d0c5f0), quanto ao direcionamento das intimações ao advogado VILMAR LOURENÇO, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: SERGIO CURTINAZ NEUGEBAUER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id aceb93b; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 9d0c5f0). Representação processual regular (id. e347688). Preparo inexigível. (Id. c6d1bce)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É entendimento consolidado, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho, que o uso exclusivo de telefone celular não configura, por si só sobreaviso, nem gera direito às horas extras. Neste aspecto, cabe ressaltar que, embora nos dias atuais haja a utilização crescente da tecnologia para controle de jornada, para a caracterização do sobreaviso faz-se necessário mais que o uso de telefone celular, exigindo-se prova substancial de restrição à liberdade do trabalhador fora do expediente, ônus da prova que recai sobre a parte autora, conforme estabelecido no artigo 818, inciso I da CLT (equivalente ao artigo 373, I, do CPC) uma vez que se trata de fato constitutivo de direito. No caso dos autos, não há provas de o reclamante permanecesse em sobreaviso, com restrição de sua liberdade de locomoção. Observo que o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que "podia sair de casa, mas sempre com o telefone" (ID 17e80f9). Ressalto que, como consta na Súmula 428, I, do TST: "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso." Por todo o exposto, mantenho, portanto, a sentença de primeiro grau que rejeitou o pleito de horas de sobreaviso. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante."   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é…

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