Processo 0020811-58.2023.5.04.0027
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020811-58.2023.5.04.0027 RECORRENTE: EDISON DA SILVA CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDISON DA SILVA CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb713c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020811-58.2023.5.04.0027 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): EDISON DA SILVA CAMARGO CRISTIANO ALVES DE SOUZA (RS106597) JULIANO GIANECHINI FERNANDES (RS76545) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 5eff23d; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id c5417ac). Representação processual regular (id 782e716). Preparo satisfeito (ids 33d2f25, 59ea166, 429e846, cce0499 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Acórdão (...) faz jus às promoções por antiguidade relativas aos anos de 1986, 1988, 1990, 1992, 2001, 2003 e 2005. (...) Com relação ao período subsequente, embora as resoluções posteriores tenham definido o percentual de trabalhadores a serem promovidos, também estabeleceram que esses percentuais incidiriam sobre o número total de empregados da reclamada, o que caracteriza alteração prejudicial do critério proposto no art. 53, § 2º, da Resolução 23/82. Conclui-se, portanto, que, uma vez não demonstrado pela parte ré não estar o reclamante dentre os empregados promovíveis, a partir do percentual incidente sobre a sua unidade, são devidas as promoções por antiguidade, cujo direito, todavia, não prescinde da observância do interstício de 730 dias. (...) Contudo, considerando o retorno do autor em janeiro de 2021, devida a promoção relativa ao ano de 2023. (...) Isso posto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer o direito do autor às promoções por antiguidade nos anos de 1986, 1988, 1990, 1992, 2001, 2003, 2005 e 2023 e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observada a prescrição pronunciada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, licença prêmio e FGTS. Sentença: (...) Quanto à prescrição total, afasto a arguição da reclamada, por entender que as lesões de direito alegadas pelo autor se renovam mês a mês, a cada pagamento de salários. Vale dizer, as verbas postuladas são de trato sucessivo, caso em que a prescrição é parcial, não se aplicando à espécie o enunciado nº 294 de Súmulas do c. TST. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, no aspecto, por referir matéria que foi objeto de deliberação tão somente na sentença e contra a qual não houve insurgência recursal. Configurado, portanto, o óbice de natureza processual da preclusão referente à matéria. Nestes termos, nego seguimento ao recurso de revista no item "Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Violação das Súmulas 294 e 275, II, do TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /…
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