Processo 0020811-86.2025.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020811-86.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: VILMAR SCHUMACHER RECLAMADO: MOG - SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRONEGOCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b61c088 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VILMAR SCHUMACHER em face de MOG - SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRONEGOCIO LTDA, para I) declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 13.07.2023 a 16.07.2025, já computada a projeção do aviso prévio, reconhecendo que o autor exerceu a função de “Pedreiro”, mediante salário-hora de R$ 20,00 do início do contrato até 21.12.2023; de R$ 22,00 entre 22.12.2023 e 07.02.2025; e de R$ 25,00 a partir de 08.02.2025; II) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 33 dias de aviso prévio proporcional; b) férias adquiridas em 2023/2024, em dobro, com acréscimo de um terço; férias adquiridas em 2024/2025, de forma simples, com acréscimo de um terço; c) 6/12 de décimo terceiro salário referente ao ano de 2023; décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024; e 7/12 de décimo terceiro salário proporcional; d) depósitos de FGTS incidente sobre os salários pagos durante a contratualidade, acrescidos da indenização de 40%; e) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; f) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias a contar da notificação que será expedida para esse fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em caso de omissão, após 30 dias do trânsito em julgado, autorizo a Secretaria desta Vara do Trabalho a proceder à anotação. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, pela União, devendo ser cobrados na forma do artigo 24 da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os…
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