Processo 0020812-55.2022.5.04.0002
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020812-55.2022.5.04.0002 RECORRENTE: JESSICA JANAINA SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA JANAINA SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f21b2a proferida nos autos. ROT 0020812-55.2022.5.04.0002 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA JANAINA SILVA DE SOUZA DIEGO PAIM MENDES (RS97927) PAULO RICARDO DIAS DE MORAES (RS100913) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA (RS57026) MONICA BUTZKE MARCON (RS111534) STEFANO MARTH COLETTO (RS84735) RECURSO DE: JESSICA JANAINA SILVA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 2cc0055; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 7b6a40b). Representação processual regular (id 6790050). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAS CONTRATADAS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamante se insurge alegando a ocorrência de acúmulo de funções, tendo em vista que, embora contratada como operadora de caixa, desempenhava tarefas no setor de padaria, como fritura de alimentos e limpeza, o que gera desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato. Argumenta que a ausência de contraprestação pelo acréscimo de atribuições configura enriquecimento ilícito do empregador e ofensa à dignidade do trabalhador, violando os arts. 456, parágrafo único, e 460 da CLT, além do art. 7º, XXX, da CF. Afirma que as funções são diversas e exigem sobretaxação pecuniária para evitar o rebaixamento funcional, apontando ainda violação ao art. 422 do CC e art. 8º da CLT. Busca o reconhecimento do direito ao adicional por acúmulo de funções no percentual de 30% com reflexos legais. A Turma, quanto ao tema, assim consignou: "Registro que o ônus da prova quanto ao desempenho de atividades em acúmulo de função é da autora, pois fato constitutivo do direito postulado. A esse respeito, destaco que a testemunha Ana Cristina, em seu depoimento, confirma que a autora laborou no setor da padaria no período em que a depoente trabalhou na ré, embora não saiba confirmar exatamente o lapso da atividade da autora, estimando que a situação permaneceu por um pouco mais de um ano (a partir de 4"56" da gravação da audiência disponível no sistema PJeMídias). Afirma, ainda, que a reclamante continuou a laborar como Operadora de Caixa, quando era chamada para essa atividade, conforme necessidade da reclamada (5"41"). A testemunha afirma, ainda, que a reclamante passou para o setor de padaria para realizar a fritura de alimentos, operar fornos, adentrar em câmara fria e limpeza. Respeitado o entendimento de origem, considero que o labor da reclamante no setor da padaria consistiu em atribuição que não demandava conhecimento técnico ou maior responsabilidade a ponto de justificar o acréscimo salarial deferido. Diante do exposto, não existindo previsão legal de salário diferenciado, o exercício de duas ou mais tarefas na mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, como no caso examinado, não…
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