Processo 0020812-72.2023.5.04.0373

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020812-72.2023.5.04.0373
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020812-72.2023.5.04.0373 RECORRENTE: ANGELA MARIA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANGELA MARIA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 867ad61 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020812-72.2023.5.04.0373 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM IGOR MOURA MACIEL (PI8397) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE CAMPO BOM Recorrido:   Advogado(s):   ANGELA MARIA DA SILVA DIEGO AUGUSTO CORREA (RS81202) Recorrido:   MUNICIPIO DE CAMPO BOM Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM IGOR MOURA MACIEL (PI8397)   RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id d5393fb; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id 42c0b81). Representação processual regular (id b4e4dcd). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) art. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Isso considerado, no que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, entendo que esta também é devida no caso de inadimplemento da integralidade das parcelas rescisórias. Destaco que, uma vez evidenciado o não pagamento das verbas resilitórias efetivamente devidas, como no caso em tela, a simples contestação do pedido não obsta, por si só, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a evidência do não cumprimento da obrigação.  (...) Nos termos do referido artigo, tenho que as parcelas rescisórias não foram adimplidas corretamente, dentro do prazo legal, razão pela qual remanesce a condenação da reclamada imposta na origem.  (...) Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada para o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.    Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial.  Nego seguimento ao recurso nos itens 'MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT' e 'MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT'. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada para o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.    Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se…

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