Processo 0020812-73.2024.5.04.0232

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020812-73.2024.5.04.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020812-73.2024.5.04.0232 RECORRENTE: ELIVELTON DA CONCEICAO BORTOLOTTI E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIVELTON DA CONCEICAO BORTOLOTTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e5bfe proferida nos autos. ROT 0020812-73.2024.5.04.0232 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIVELTON DA CONCEICAO BORTOLOTTI OSCAR CANSAN (RS36919) Recorrido:   Advogado(s):   GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479)   RECURSO DE: ELIVELTON DA CONCEICAO BORTOLOTTI O embargante alega a existência de omissão e contradição no despacho de admissibilidade recursal. Afirma que, em síntese, apresentou e transcreveu trechos de decisões de outros Tribunais Regionais, assim como que realizou o cotejo entre as decisões, entretanto defende que elas não foram analisadas. Postula o afastamento dos vícios alegado com a finalidade de que seja conhecido o recurso de revista diante das divergências jurisprudenciais apresentadas (10ª região e 15ª região). São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID. ): "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /FÉRIAS Não admito o recurso de revista no item. Da análise do recurso evidencia-se que, ainda que se entenda atendido o inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, tendo-se por válida a limitação dos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, aparte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/2014, na medida em que não realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT.A previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos,representam a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destaco, a propósito, o seguinte julgado do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.NORMA COLETIVA.…

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