Processo 0020812-77.2026.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de Cleber Santos de Oliveira (mov. 7.1), imputando-lhe a prática do crime de furto simples, ocorrido em 12 de novembro de 2025. Segundo a peça acusatória, o denunciado teria subtraído fiação elétrica e iluminação natalina pertencentes ao patrimônio público municipal. Ao qualificar o acusado, o órgão ministerial consignou que este se encontra, atualmente, em situação de rua (mov. 7.1, p. 1). Consta, ainda, que o indiciado é natural de Itacoatiara/AM e possui histórico de outras passagens criminais por fatos semelhantes. Os autos vieram conclusos para análise do recebimento da denúncia. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a indicação genérica de que o acusado está em situação de rua (mov. 7.1), sem a indicação de um local específico para sua localização como centros de acolhimento, albergues, paradeiro habitual ou endereço de familiares , inviabiliza, por ora, a concretização do ato citatório. É cediço que a citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo penal e garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório. Sem um endereço ou ponto de referência mínimo, a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça restará, inevitavelmente, frustrada, o que poderá acarretar a suspensão indevida do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ressalta-se que o processo judicial contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, aplicável subsidiariamente ao processo penal (artigo 3.º do CPP c/c artigo 6.º do CPC). Tal princípio estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, cabe ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal e detentor do poder de requisição e acesso a diversos sistemas de informação e cadastros oficiais, envidar esforços para fornecer elementos que possibilitem a localização do denunciado. A atuação colaborativa das partes é essencial para evitar o prolongamento desnecessário do feito e garantir a eficiência da prestação jurisdicional. Dessa forma, antes de proceder ao exame de admissibilidade da peça acusatória, mostra-se imprescindível a regularização da qualificação do réu quanto ao seu paradeiro. Ante o exposto: a) Intime-se o Ministério Público, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o endereço atualizado do denunciado ou indique meios e locais onde este possa ser localizado. b) Caso o órgão ministerial não possua tais dados de imediato, deverá informar as diligências realizadas para sua obtenção; c) Com a manifestação, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a apreciação da denúncia. Cumpra-se.
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