Processo 0020812-87.2025.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020812-87.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: GEFERSON DA SILVA NUNES RECLAMADO: POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZACAO, SERVICOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4ebd10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GEFERSON DA SILVA NUNES, para, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência, CONDENAR a primeira reclamada, POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZAÇÃO, SERVIÇOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ao pagamento seguintes parcelas: -saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, indenização de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e -indenização por dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, os valores devidos a título de FGTS acrescido da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e, após, liberados mediante alvará judicial, por força do art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/90. Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença. Portanto, remeto a fixação dos parâmetros à fase de liquidação de sentença. Para fins de liquidação das contribuições previdenciárias e em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, reconheço a natureza salarial e a respectiva integração ao salário de contribuição das parcelas deferidas, com exceção daquelas elencadas no art. 28, §9°, da Lei n° 8.212/91. No prazo de 30 dias, após satisfeitos os créditos da parte autora, deverá a parte ré comprovar nos autos, sob pena de execução, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles incidentes (art. 43 da Lei n° 8.212/91), com observância do critério de apuração estabelecido no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina que a contribuição do empregado, em caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Ainda, determino o recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre a condenação, com comprovação respectiva no prazo legal, conforme art. 46 da Lei n° 8.541/92, com apuração dos descontos fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, o imposto será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios fixados na fundamentação. Custas pela parte ré, no montante de R$260,00, calculadas sobre o valor de R$ 13.000,00, provisoriamente atribuído à condenação . Publicada no PJ-e. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEFERSON DA SILVA NUNES
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