Processo 0020812-96.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020812-96.2026.4.05.8400 AUTOR: ELISANGELA SOARES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO ELISÂNGELA SOARES BATISTA, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, ajuizou ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a aplicação dos benefícios previstos no programa Desenrola FIES, com a revisão e renegociação do saldo devedor do financiamento estudantil. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES para custeio de curso superior, encontrando-se atualmente inadimplente; b) sua inadimplência se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n.º 14.375/2022 para renegociação de débitos do FIES, possuindo dívida vencida e situação de vulnerabilidade econômica; c) embora a inadimplência tenha se consolidado em momento posterior ao marco temporal originalmente previsto na legislação, sua situação de vulnerabilidade econômica é idêntica à dos beneficiários contemplados pelo programa de renegociação instituído pela Lei n.º 14.375/2022; d) enfrenta grave dificuldade financeira, agravada pelas consequências econômicas da pandemia da COVID-19; e) foi beneficiária do Auxílio Emergencial, embora não haja indicação de inscrição no CadÚnico; f) o saldo devedor alcançou valor elevado, incompatível com sua capacidade financeira; g) a Lei n.º 14.375/2022 instituiu mecanismos de renegociação de débitos do FIES, prevendo descontos de até 99% para estudantes em situação de vulnerabilidade social, preenchendo os requisitos materiais para adesão ao programa Desenrola FIES, porém não obteve administrativamente a renegociação pretendida; i) a negativa de aplicação dos benefícios legais configura violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito fundamental à educação. Juntou documentos e pediu a concessão da justiça gratuita. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Nos termos do Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória fundada em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, a teor do art. 300 da mesma legislação, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em riste, neste exame perfunctório da questão, próprio desta fase processual, não vislumbro presente o primeiro requisito acima aludido. Explico. A Lei n.º 14.375/22 dispõe: "Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: "I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; "II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo…
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