Processo 0020813-29.2026.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020813-29.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: HORTENCIA IARA DO CANTO CORDOVA RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e76347 proferida nos autos. lbr Vistos, etc. HORTENCIA IARA DO CANTO CORDOVA ajuíza reclamação trabalhista contra EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB e UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado, inaudita altera pars,: “... que a reclamada se abstenha de promover qualquer alteração da política de custeio do plano de saúde, mantendo-se os mesmos critérios de custeio e valores para o autor nos moldes anteriormente praticados até fevereiro de 2025, até o efetivo exercício da negociação coletiva entre as partes.” Analiso. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a análise deve recair sobre a licitude da alteração do critério de custeio do benefício de assistência à saúde em face das particularidades da contratação administrativa. A pretensão antecipatória do autor não reúne os requisitos necessários para o seu acolhimento. Com efeito, a alteração na política de custeio do plano de saúde, que passou do critério de solidariedade para o de faixa etária, não demonstra configurar, num exame superficial, uma alteração unilateral lesiva, como as previstas no art. 468 da CLT, mas sim o resultado de um novo processo licitatório (Edital nº 409/2024) e da celebração de um novo contrato administrativo (Contrato nº 120.15/25). Dado que a empresa pública TRENSURB está submetida ao dever constitucional de licitar e à limitação temporal de seus contratos, o encerramento do contrato anterior e a pactuação de novas condições com a operadora UNIMED constituem, em princípio, ato administrativo regular. A adoção do critério de faixa etária reflete a adequação da ré às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, que em inúmeras demandas individuais rejeitou o sistema de solidariedade por considerá-lo prejudicial aos beneficiários mais jovens. As condições de custeio de planos de saúde não se incorporam ao contrato de trabalho como cláusulas imutáveis ou direitos adquiridos, pois tratam-se de benefício acessório, cujas regras de financiamento são renegociadas periodicamente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade do sistema. Portanto, a substituição de um contrato por outro, com metodologias de precificação distintas e amparadas em regulação setorial específica, afasta a verossimilhança da alegação de ilegalidade. Uma vez não configurada a plausibilidade do direito invocado, mostra-se desnecessário o exame do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no presente caso. Diante do exposto, entendo não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido, o qual poderá ser reapreciado durante a instrução. Intimem-se as partes por seus procuradores. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORTENCIA IARA DO CANTO CORDOVA
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