Processo 0020814-03.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br 14 Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0020814-03.2026.8.04.9001 Agravante: Herivelton Pereira da Silva Agravados: Banco do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Herivelton Pereira da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carauari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0000221-63.2026.8.04.3500, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração de sua condição econômica, inclusive após determinação judicial de complementação documental. Aduz que a decisão agravada teria afastado a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência com fundamento exclusivo no fato de exercer a profissão de professor e perceber renda líquida mensal aproximada de R$ 3.000,00, sem análise concreta de seus encargos ordinários, despesas indispensáveis, obrigações financeiras e efetiva disponibilidade patrimonial. Sustenta, ainda, que a simples percepção de remuneração mensal não seria suficiente para demonstrar capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Afirma, nesse contexto, que a decisão recorrida teria adotado critério incompatível com a sistemática dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, além de não indicar elementos concretos aptos a infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada. O agravante também alega deficiência de fundamentação da decisão agravada, sob o argumento de que o pronunciamento judicial não teria demonstrado a efetiva disponibilidade financeira do recorrente, a proporcionalidade entre o valor das custas e sua renda, a existência de patrimônio relevante ou qualquer circunstância objetiva incompatível com o benefício pleiteado. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais, o prazo fixado para seu recolhimento e os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, a fim de impedir o cancelamento da distribuição do feito originário. Ao final, postula o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer seja autorizado o parcelamento das custas processuais. Posteriormente, o feito foi redistribuído à minha relatoria, em virtude da designação desta Desembargadora para compor a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o breve relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento é o meio recursal hábil a desafiar decisão interlocutória que verse sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 101 c/c art. 1.015, V, do CPC. Regressando ao caso concreto, depreende-se que a parte Agravante é legítima e possui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.