Processo 0020814-15.2024.5.04.0015

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020814-15.2024.5.04.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0020814-15.2024.5.04.0015 RECORRENTE: SCHIRLEI JOVENCIO LUIZ TERRAGNO E OUTROS (1) RECORRIDO: SCHIRLEI JOVENCIO LUIZ TERRAGNO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a8857d proferida nos autos. RORSum 0020814-15.2024.5.04.0015 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   1. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   ALWAYS COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SCHIRLEI JOVENCIO LUIZ TERRAGNO ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (RS26940)   RECURSO DE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 43ed223; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id a6ed436). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entretanto, esta decisão não afasta a responsabilidade do ente público, quando foi omisso na fiscalização do contrato de prestação de serviços, em relação ao cumprimento das obrigações de caráter trabalhista. A jurisprudência tem entendido ser o tomador responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeiras para suportá-los que é a situação dos autos. Observo que o segundo reclamado não anexou o contrato social da empresa contratada para prestação de serviços, com isso, não há possibilidade de evidenciar idoneidade financeira dessa e a comprovação da compatibilidade de seu capital social integralizado com o número de empregados, nos termos do artigo 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Destarte, no caso em exame, restou comprovado o comportamento negligente e o nexo de causalidade entre o dano à parte autora e a conduta omissiva da Administração Pública, bem como, o descumprimento às obrigações constantes no item nº 4 do Tema 1.118 do STF: (...) No caso dos autos, entendo ainda que o segundo reclamado não cumpriu devidamente sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho como pagamento de salários, verbas rescisórias e recolhimento regular do FGTS. Portanto, cumpre destacar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública indireta nesse caso não está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, pois há evidências suficientes do comportamento negligente do ente público frente aos descumprimentos da empresa contratada para prestação de serviços em relação aos seus empregados. Nessa senda, é inequívoco que o IPEPREV/RS estava ciente das irregularidades e, ainda assim, não suspendeu pagamentos ou tomou medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os empregados terceirizados. No que concerne à responsabilidade do segundo reclamado, a jurisprudência e a doutrina amplamente dominantes reconhecem que o tomador dos serviços responde, de forma…

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