Processo 0020815-25.2026.5.04.0663

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020815-25.2026.5.04.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020815-25.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA TROS RECLAMADO: UILIAN BATISTA DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72024e proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO GLM Vistos, etc. Inicialmente, em relação ao pedido da reclamada para a retificação da autuação, esclareço que deve ser realizado pela Corregedoria Regional, via processo administrativo.  Defiro a retificação da autuação da reclamada para TBT EXPRESS LTDA. Junte-se cópia da ficha cadastral da JucisRS e remeta-se por correio eletrônico, para análise e providências.   Do rito processual A experiência de se adotar o rito do art. 335 do CPC em detrimento daquele do art. 841 da CLT durante o período de pandemia de COVID-19, devidamente autorizada pelo art.  6º, §1º da agora revogada Portaria Conjunta nº 1.770/20, da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região, foi de significativo sucesso nesta Vara do Trabalho. Com a supressão das audiências iniciais, conjugou-se anseio da comunidade local de advogados, de não mais precisar se deslocar ao Foro Trabalhista para praticar ato processual muitas vezes inútil, com a diminuição do tempo médio de tramitação das ações em fase de conhecimento, tudo com alto grau de segurança jurídica para os envolvidos. Prestigiou-se obviamente o princípio da eficiência e demonstrou-se também o ancilosamento do procedimento celetista, razão pela qual, mesmo depois da revogação da Portaria Conjunta nº 1.770/20, entendo pela adequação do procedimento e do prazo do art. 335 do CPC às reclamatórias trabalhistas. Assim, não haverá audiência para apresentação da contestação nesta ação. O processo seguirá o seguinte rito: 1) A encontra-se citada  3) Aguarde-se o prazo, para a apresentação da contestação. 4) Apresentada a contestação, o reclamante deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao conteúdo dos documentos juntados com ela, bem como para, quando os pedidos formulados na petição inicial tiverem como causa de pedir pagamentos a menor, apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entende devidas. 4.1) No mesmo prazo e na mesma peça, caso a reclamada, na contestação, tenha impugnado eventual pedido de justiça gratuita feito na petição inicial, o reclamante poderá se manifestar sobre o incidente, na forma do Tema nº 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. 5) Após, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a eventual apontamento de diferenças feito pelo reclamante, bem como quanto a eventuais documentos juntados por ele após a petição inicial, na forma do art. 435 do CPC. 6) Nos dois últimos prazos acima, cada uma das partes deverá informar se pretende produzir algum tipo de prova oral. 6.1) Caso pretenda a produção de prova oral, a parte deverá justificar de forma fundamentada o pedido, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para análise de pertinência do pedido e eventual designação de audiência de instrução. 6.2) No exame do pedido, ficará garantido o direito de produção de contraprova oral da parte que silenciou ou não a requereu. 7) Caso nenhuma das partes manifeste interesse na prova oral durante os prazos dos itens 05 e 06, será tida por encerrada a instrução com presunção de recusa da conciliação e as partes…

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