Processo 0020815-27.2014.5.04.0281
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020815-27.2014.5.04.0281 RECLAMANTE: MOACIR PEDROSO (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: SANTOS E SILVA SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e79501 proferido nos autos. Vistos, etc. Quanto à penhora do benefício de pensão por morte do sócio executado Juarez Emerson Dias Ribeiro, indefiro, usando como razão de decidir a renda líquida mensal atualizada, em março de 2026, no valor de R$ 903,00 (id a6c4983, pág. 262). Já decidiu a SEEx do TRT neste sentido: PROCESSO nº 0021136-94.2017.5.04.0010 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO MORAES OLIVEIRA AGRAVADO: ESTILO SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME, JOAO BATISTA DIAS, MARIO YURI ZATAR RELATOR: LUIS CARLOS PINTO GASTAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FERRAMENTAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. Não localizados bens e valores para pagamento dos créditos, mostra-se viável a utilização de todas as ferramentas e convênios à disposição do credor, em nome da efetividade na execução. Agravo de petição do exequente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a utilização da ferramenta de busca PREVJUD para verificar se os executados JOÃO BATISTA DIAS e MARIO YURI ZATAR recebem aposentadorias ou pensões, bem como autorizar a penhora, conforme os seguintes critérios: percepção de até dois salários mínimos, a penhora de 15% dos vencimentos; entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00, a penhora de 30%; acima de R$ 15.000,00, a penhora de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo ao devedor. Transcreve-se decisões a esse respeito: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ressalvando a possibilidade de constrição para satisfação de crédito alimentar, nos termos do §2º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência consolidada do TST autoriza a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os limites legais, especialmente o percentual máximo de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme disposto no artigo 529, §3º, do CPC. 3. No caso concreto, a penhora de 30% dos proventos do executado foi reduzida para 15%, uma vez que seus rendimentos líquidos não ultrapassam dois salários mínimos, conforme entendimento consolidado pela SEEx. 4. Agravo de petição do executado a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020895-79.2015.5.04.0305 AP, em 11/04/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Quanto à expedição do ofício à empresa CR Instalação, indefiro, uma vez que se depreende do documento id 590c466, pág. 13, que o vínculo encerrou-se em março de 2026, campo "data fim": Por fim, defiro a penhora de 15% do salário líquido do executado Kevin Henrique Seltenreich Pires dos Santos, considerando o valor apontado no extrato CNIS. Intime-se a parte autora desta decisão, e o executado, para fins do art. 884 da CLT. No silêncio, expeça mandado de penhora dos créditos. ESTEIO/RS, 28 de abril de 2026. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho…
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