Processo 0020815-44.2023.5.04.0141
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020815-44.2023.5.04.0141 RECORRENTE: FABIANE DOS SANTOS MIRANDA MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANE DOS SANTOS MIRANDA MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f38d46c proferida nos autos. ROT 0020815-44.2023.5.04.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANE DOS SANTOS MIRANDA MORAES GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrente: Advogado(s): 2. PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ALINE HAUSER (RS41744) Recorrido: Advogado(s): PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ALINE HAUSER (RS41744) Recorrido: Advogado(s): FABIANE DOS SANTOS MIRANDA MORAES GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) RECURSO DE: FABIANE DOS SANTOS MIRANDA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id 6365062; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 8f2aee9). Representação processual regular (id da8236b). Preparo inexigível. (id c519dbf) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Tal como proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Acresço que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 1.Da violação à Súmula nº 338, item I, do E. Tribunal Superior do Trabalho e aos artigos 818, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Não admito o recurso de revista no item. Não constato violação ao dispositivo de lei invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ressalto que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Ainda, a atual, iterativa e notória…
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