Processo 0020815-46.2025.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020815-46.2025.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
06/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020815-46.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: JOAO CARLOS BITTENCOURT RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA - FALIDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f6abec proferida nos autos. R Vistos. Deixo de receber, por ora, o Recurso Ordinário interposto pela reclamada CRISTIANE FELTEN  (id c44dbcd), e concedo o prazo de 05 dias para regularização da representação processual, sob pena de não recebimento do recurso. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (id b8e95e1), à representação processual (id 9520a64), tendo sido as custas atribuídas à reclamada, conforme dispositivo da sentença, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id b8e95e1), a teor do disposto no art. 899 da CLT. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (id 805baf8), à representação processual (id f9e831d) e ao preparo (id 9ca0b50), RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela reclamada LOJAS RENNER S/A. (id 805baf8), a teor do disposto no art. 899 da CLT. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (id 3652195), à representação processual (id ffe7d4b e Id 34317ca), estando dispensada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em face do benefício da justiça gratuita deferido, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela reclamada GLADIS BEATRIS MAHLER (id 3652195), a teor do disposto no art. 899 da CLT. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (id 7620361), estando dispensado do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em face do benefício da justiça gratuita deferido, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado JORGE LUIZ HULLEN JÚNIOR  (id 7620361), a teor do disposto no art. 899 da CLT. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (id 16a5dab), à representação processual (id b91d502) e ao preparo (id 74dd5e6), RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela reclamada C&A MODAS S.A (id 16a5dab), a teor do disposto no art. 899 da CLT.  Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (id 5475362), à representação processual (id f36f302) e ao preparo (id 256e0b6), RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela reclamada CIA. HERING (id 5475362), a teor do disposto no art. 899 da CLT. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (id d8a71cb) e à representação processual (id c23fb8c), RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado CHRISTIAN JANTSCH FELTEN (id d8a71cb), embora ausente o preparo, uma vez que o recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, cuja apreciação incumbe ao relator, na forma da disposição prevista no  no art. 99, §7º, do CPC. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (id 07f7812), à representação processual (id ca49cdc), não sendo exigido o preparo, nos termos da Súmula 86 do TST, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela reclamada MASSA FALIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SOBREMONTE LTDA (id 07f7812), a teor do disposto no art. 899 da CLT.  Notifique(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de lei. Após, remetam-se os autos ao E.TRT.   SANTA CRUZ DO SUL/RS, 05 de agosto de 2026.…

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