Processo 0020815-66.2025.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020815-66.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: ELEN GLAUCIANE NUNES GARCIA RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e5d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020815-66.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: ELEN GLAUCIANE NUNES GARCIA RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS ETC. Relatório dispensado, com fulcro no artigo 852-I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL. Os reclamados, nas respectivas contestações, arguem a inépcia da inicial por ausência de pedido em relação à nulidade do vínculo de emprego com a ré Pulse e declaração de vínculo com o banco demandado. Argumentam que, na verdade, a pretensão da reclamante é unicamente de reenquadramento sindical. Sem razão. Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pela demandante. Embora não siga a melhor técnica, fica claro da inicial que a reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco demandado, uma vez que assim o requer expressamente no corpo da inicial, além da alegada condição de financiária, pelo que, nesses moldes, será apreciada a pretensão. Ademais, as contestações foram adequadamente apresentadas, não havendo nenhum prejuízo às defesas dos reclamados. Por fim, é possível concluir pela improcedência do pedido, consoante será demonstrado na sequência, de modo que, nos termos do artigo 488 do CPC, também por esse fundamento deixo de acolher a preliminar suscitada. Rejeito. LITISPENDÊNCIA. A reclamada Pulse argui a litispendência. Alega idênticos pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0020816-51.2025.5.04.0305. Sem razão. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação considerada idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, diferentemente do que sustenta a demandada, não há identidade de pedido e causa de pedir entre as pretensões veiculadas no feito e aquelas do processo nº 0020816-51.2025.5.04.0305, conexo ao presente. No processo conexo, a reclamante pretende o pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária decorrentes de alegada doença ocupacional. No presente feito, dentre os pleitos formulados, somente se aproxima do objeto do processo conexo o pedido de pagamento de indenização por danos morais, mas o fundamento é diverso. O pedido de indenização por danos morais ora veiculado tem como fundamento não a doença ocupacional propriamente, mas, tão só, a pressão e o assédio moral/psicológico que a reclamante alega ter sofrido. As pretensões, ainda que relacionadas, não se confundem. Assim, não há que se falar em litispendência. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O reclamado Santander argui a ilegitimidade passiva. Sustenta que, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora da reclamante não prevê exclusividade nem pessoalidade, é parte ilegítima para responder, de forma…
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