Processo 0020816-33.2025.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020816-33.2025.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020816-33.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: SAMUEL SANTOS DE FLOR RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a570b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por SAMUEL SANTOS DE FLOR em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, reverter a dispensa por justa causa para despedida sem justa causa. Logo, tenho que o encerramento do contrato se deu no dia 04 de outubro de 2025 (com cômputo do aviso-prévio), devendo a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, após intimação, realizar a retificação da baixa na CTPS Digital do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Em caso de omissão, a anotação será realizada pela Secretaria. Além disso, condenar a reclamada a pagar ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 07/08/2020: a) verbas rescisórias, assim reconhecidas como sendo aviso-prévio (81 dias), décimo terceiro salário proporcional, considerada a projeção do aviso-prévio e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, também considerada a projeção dos efeitos do aviso-prévio. Os valores deverão integrar em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, à exceção das férias com 1/3, diante do disposto no artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90; b) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; c) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (não cumulativas), observada a jornada de trabalho arbitrada, com adicional de 100% para as laboradas em dias de feriado, e de 50% para as demais, e com repercussões, ante a habitualidade, em repousos e feriados (Súmula nº 172 do TST), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e em FGTS com 40%, observado o divisor 220 e as Súmulas nº 124, 264 e 347 e a nova redação da OJ nº 394 do TST. Determino que seja considerada a evolução salarial do trabalhador, autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica constantes, unicamente, nos documentos já juntados aos autos, na fase de instrução do feito, nos termos da OJ nº 415 do TST; d) indenização, em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada, do período faltante para completar 60 minutos, como se extra fosse, observada a jornada de trabalho arbitrada, com adicional de 50%. e) diferenças de repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS com 40%, decorrentes da integração salarial dos lanches fornecidos ao autor, à razão de  R$ 30,00 (trinta reais) por dia de labor, observada a jornada de trabalho arbitrada no item 3 da presente decisão; f) indenização por quilômetros rodados no importe de R$ 200,00 por mês durante o período contratual imprescrito; g) R$ 5.000,00, de indenização por dano moral; h) multa…

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