Processo 0020816-58.2024.5.04.0411
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020816-58.2024.5.04.0411 RECORRENTE: CARISE PINTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARISE PINTO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e0b6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020816-58.2024.5.04.0411 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE VIAMAO Recorrido: Advogado(s): CARISE PINTO DA SILVA GUILHERME DA CUNHA RAUPP (RS43639) Recorrido: FLAVIO BETIOLLO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE VIAMAO Recorrido: Advogado(s): ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id d1f4641; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 1dcdc78). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por sua vez, a Cláusula Décima Sétima das Convenções Coletivas juntadas pela reclamada dispõe sobre o adicional de insalubridade em grau máximo nos seguintes termos (p. ex., fl. 833): "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2021, adicional de insalubridade: (...) c) - em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Aplicador de bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, auxiliar de limpeza técnica em indústria automotiva, higienização técnica de materiais hospitalares, preparador de materiais (CBO n 7842-05, Lixeiro/Coletor (CBO n.º 5142-05), Reciclador e, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza que trabalhem de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por ""instalações sanitárias de uso público"" aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por ""instalações sanitárias de grande circulação aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia." Vide que a situação da reclamante se amolda perfeitamente à previsão da norma coletiva, eis que exercia a função de servente, e trabalhava de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, considerando que o local de trabalho era frequentado por mais de vinte pessoas ao dia. Não há, portanto, como pretende a reclamada, qualquer violação à norma coletiva pela decisão recorrida, não havendo falar em ofensa ao art. 7º, XXVI da CF, ao art. 611-A, XII, da CLT ou ao Tema 1.046 do STF. Por tais razões, acolho o laudo pericial e mantenho a sentença que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo. Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque…
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