Processo 0020817-51.2025.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020817-51.2025.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020817-51.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: WESLEY BASSAN LEMES DA SILVA RECLAMADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e93dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por WESLEY BASSAN LEMES DA SILVA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e de IPIRANGA LOGISTICA LTDA, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade de parte, bem como a prejudicial de prescrição bienal; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar, solidariamente, as reclamadas IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e IPIRANGA LOGISTICA LTDA a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: horas extras pelo excesso à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal;horas extras pelo labor em repousos semanais remunerados, sempre que ocorreu o labor por mais de seis dias consecutivos;horas extras pelo labor em feriados;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias, gratificação natalina e aviso prévio;diferenças de adicional noturno e considerando-se a hora noturna reduzida;reflexos das diferenças de adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias e terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio;FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação;diferenças de tempo de espera;indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;valores descontados do reclamante, durante o contrato de trabalho, sob as rubricas “CONTR CONFEDERATIVA”, “MENSALIDADE SINDICAL” e “DESC SEGURO DE VIDA” e, na rescisão contratual, sob as rubricas “Ticket Alimentação” (R$ 32,65) e “Ticket Restaurante” (R$ 82,99). Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das…

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