Processo 0020818-09.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020818-09.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020818-09.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: TATIANE CARLA REGINATTO FRANCESCHINI RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE CAXIAS DO SUL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f25495 proferido nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DEPOIMENTO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS -  O depoente afirmou que a empresa apenas teve conhecimento do afastamento da reclamante, mas não dos motivos reais; que no portfólio documental da funcionária não consta o acompanhamento inicial juntado ao processo; que o primeiro afastamento pelo INSS não ocorreu por motivo de acidente de trabalho; que a empresa tomou conhecimento da situação apenas no segundo afastamento em 2021; que a reclamante não reportou o suposto acidente à reclamada na época do ocorrido em 22/05/2018; que não há registros documentais na empresa sobre o fato; que não foram encontradas solicitações de conserto ou troca de mobiliário via e-mail; que o procedimento para troca de cadeiras inicia-se com pedido verbal e, caso persista, deve ser formalizado por e-mail ou Registro de Problema; que o depoente não tem conhecimento de reclamações anteriores ou posteriores de outros colaboradores sobre a referida cadeira; que a manutenção ou substituição do mobiliário é feita por empresas terceirizadas de Caxias do Sul mediante solicitação ao atendimento; que o depoente acredita não haver registros de tais manutenções por ser uma rotina simples; que o depoente não tem ciência sobre notas fiscais ou a forma de pagamento desse serviço, nem sabe o nome da empresa prestadora por não ser de seu departamento; que o depoente não pode afirmar se a cadeira estava quebrada ou se foi consertada; que o depoente desconhece a existência de investigação interna sobre o acidente; que a empresa tomou conhecimento do documento ID A20B 386 apenas com o processo judicial; que tal documento não está arquivado na empresa e, se existiu, foi entregue em via única à reclamante; que o documento foi assinado pela professora Kaila, diretora da unidade de Caxias do Sul em 2018; que o depoente não tem certeza se havia uma colaboradora chamada Márcia no setor de RH na época, recordando-se apenas de uma Márcia no atendimento há muito tempo; que, após a negativa do benefício pelo INSS, a empresa buscou a reclamante para organizar o retorno às atividades em 2025; que a coordenação do curso não foi ocupada por outra pessoa visando aguardar o retorno da reclamante; que a empresa solicitou que a reclamante apresentasse laudos de médico de confiança, o que a reclamante declarou não ter condições de fazer; que a empresa encaminhou a reclamante ao médico do trabalho para estudo de retorno e emitiu ordem de trabalho com orientações; que o diretor da unidade, Professor Gustavo Fantoni, colocou-se à disposição para auxiliar no retorno; que não houve tempo para cumprir integralmente as recomendações de intercalar períodos em pé e sentada, pois a reclamante permaneceu na instituição por apenas 1h ou 1h30 e se ausentou; que adaptações de mobiliário seriam feitas conforme a necessidade, mas o curto período de permanência impediu tais medidas; que não houve estudo ergonômico prévio ou adaptações específicas além da alternância de postura pela ausência de orientações nos laudos; que o depoente não sabe informar sobre fichas de inspeção ergonômica; que não foi ofertada modalidade de…

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