Processo 0020818-39.2025.5.04.0202
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE RORSum 0020818-39.2025.5.04.0202 RECORRENTE: MAICHEL CAROBIN RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c7128 proferida nos autos. RORSum 0020818-39.2025.5.04.0202 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 4.269,71 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MAICHEL CAROBIN MAURICIO POLONI (RS65568) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 50bbf0c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 8c61bff). Representação processual regular (id 2296db3). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Desse modo, a supressão do vale-cultura, após sua incorporação ao MANPES, configura alteração contratual unilateral e lesiva, violando o direito do reclamante à manutenção da condição mais benéfica, conforme preconiza o ordenamento jurídico trabalhista. A alegação de que o Manual de Pessoal apenas regulamentava a forma de concessão e não criava o benefício carece de força argumentativa diante de sua expressa inclusão como vantagem a ser fornecida pela ECT aos seus empregados, configurando, portanto, a sua criação e incorporação. É crucial salientar que a proteção jurídica aqui invocada não decorre da ultratividade de norma coletiva, mas sim da irretroatividade e da vedação à alteração lesiva de direitos adquiridos, princípios que se sobrepõem à revogação de norma coletiva quando o direito já se consolidou no plano individual. Desta forma, resta prejudicada qualquer discussão acerca de afronta ao Tema 1046 dos recursos repetitivos. Pelo exposto, o ato que consolidou a exclusão do pagamento do vale-cultura ao reclamante é nulo/ilegal por violar o direito adquirido e o princípio da proteção, materializado na alteração contratual lesiva. Assim, impõe-se o restabelecimento da vantagem, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a sua indevida supressão até a efetiva regularização. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a alteração ou a supressão de direito previsto em norma coletiva, quando decorrente de decisão proferida no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR MEIO DE SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que direito previsto em norma coletiva não se…
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