Processo 0020818-43.2025.5.04.0233
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020818-43.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: MARCOS DA COSTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e02783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo os pedidos ‘3.2.1’, ‘3.2.2’ e ‘3.2.3’ da petição inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT combinado com os artigos 330, inciso I, parágrafo primeiro, inciso I, e 485, inciso I, ambos do CPC. No mérito, nos termos da fundamentação, declaro que o reclamante goza de garantia de emprego até a aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da cláusula décima sétima do Acordo Coletivo da Categoria 2016/2018, em atividade compatível com as suas limitações físicas, inclusive com a manutenção do plano de saúde do autor e seus dependentes. Ainda, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a ação movida por Marcos da Costa do Nascimento para condenar as reclamadas Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., de forma solidária, a pagarem ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária e observada a prescrição declarada, as seguintes parcelas: a) pensão mensal em parcela única, correspondente a 3,75% a partir de 11/09/2025 (data do ajuizamento da ação) até a data em que completar 73,3 anos, com base na última remuneração recebida pelo autor, incluído o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, o FGTS que deveria ser depositado mensalmente em sua conta vinculada e eventuais majorações salariais em relação ao período reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado, autorizada a aplicação do redutor de 25% sobre o valor correspondente às parcelas vincendas; b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; c) indenização pelos lucros cessantes correspondentes à diferença entre a remuneração mensal média dos últimos doze meses trabalhados anteriores ao afastamento previdenciário auferidas pelo autor e o valor recebido a título de benefício previdenciário nos períodos de afastamento de 13/07/2021 a 20/01/2022 e de 09/03/2022 a 13/03/2024; d) FGTS do período em que esteve em afastamento previdenciário de 13/07/2021 a 20/01/2022, uma vez que reconhecido o nexo causal entre a doença que o acomete e o labor prestado para a reclamada, autorizado o abatimento de valores pagos a tal título desde que comprovados nos autos. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários dos peritos médico e ergonomista, arbitrados em R$ 3.000,00 para cada profissional e honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 atribuído aos pedidos julgados improcedentes, pelo reclamante que fica dispensado do pagamento em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 3.000,00, calculado sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído aos pedidos julgados improcedentes.…
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