Processo 0020818-96.2017.5.04.0791

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020818-96.2017.5.04.0791
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Encantado
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020818-96.2017.5.04.0791 RECLAMANTE: JOANETE ZANATTA RECLAMADO: ORIENTAL SISTEMAS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfbc6f5 proferido nos autos. Faculto às partes o prazo de 02 (dois) dias para manifestarem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, ficando intimadas com publicação desta decisão. Manifestado interesse por apenas uma das partes, intime-se para apresentá-los em dez dias. Havendo interesse mútuo na apresentação, na forma do artigo 879, § 1º-B, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de dez dias.  No caso de fluência in albis do prazo deferido às partes para manifestação do interesse em apresentar os cálculos, voltem os autos conclusos para nomeação de contador(a) do Juízo. O resumo geral deverá ser apresentado, preferencialmente, no PJe-Calc, conforme § 6º do art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24/03/2017.  Elaborados os cálculos pelo sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (em vez de “Editor”) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Assim, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. Os seguintes critérios deverão ser observados, quando da elaboração dos cálculos, salvo disposição em contrário na decisão exequenda: a) a CORREÇÃO MONETÁRIA deve estar de acordo com o entendimento expresso na Súmula nº 21 do TRT. Até 29/08/2024, conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, a incidência de juros e correção monetária deve observar a utilização do IPCA-e e juros de mora pela TR na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), já computados nesta os juros e correção monetária; A partir de 30/08/2024, por força das alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, deve ser observado o IPCA como índice de correção monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora.  b) a ATUALIZAÇÃO DO FGTS deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do TST; c) os DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS devem observar o que está expresso nas Súmulas 25, 26 e 53 do TRT da 4ª Região, observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS se o comando sentencial for de depósito em conta vinculada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; d) para o cálculo das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS deverá ser observada a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, itens III, IV e V, e, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento da correção monetária e dos juros de mora, a Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; e) para o cálculo do IMPOSTO DE RENDA deverá ser observada a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; f) os HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA/SUCUMBÊNCIA, se houver, devem ser calculados sobre o valor bruto do crédito, antes de efetuados os descontos fiscais e previdenciários. Apresentado o…

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