Processo 0020819-14.2025.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020819-14.2025.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020819-14.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: NATALINO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a0c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido do item "4 - parte final" referente à indenização por danos materiais decorrentes das diferenças entre o valor do benefício que vem efetivamente percebendo e o valor da complementação de aposentadoria que receberia se considerado o aumento da remuneração reconhecido nos autos da reclamatória trabalhista 0020235-49.2024.5.04.0021, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, rejeito as demais prefaciais arguidas e, no mérito, pronuncio a prescrição das pretensões ao pagamento das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 11/09/2020, exceto em relação às pretensões declaratórias, porquanto perpétuas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALINO DA SILVA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, segundo termos e critérios estabelecidos na fundamentação - inclusive que o valor dos pedidos corresponde ao limite da condenação - (que integram o presente dispositivo), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o valor máximo atribuído a cada pretensão (autorizadas as deduções cabíveis na fundamentação), acrescidos da correção monetária e juros de mora, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferença da indenização compensatória substitutiva, por consideração das diferenças salariais deferidas nos processos nº 0020872- 44.2015.5.04.0561 e n.º 0020513-60.2016.5.04.0561, em observância à correta base de cálculo disposta na cláusula X.1, subitens “X.1.2” e “X.1.4-A” do Acordo Coletivo do Trabalho 2023/2024; b) diferenças da aviso prévio e Licença Prêmio Indenizada por consideração das parcelas salariais reconhecidas nos processos nº 0020872-44.2015.5.04.0561 e n.º 0020513-60.2016.5.04.0561. c) diferenças da indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS oriundos dos cálculos dos deferimentos nos processos nº 00142500-78.2007.5.04.0561, nº 00143000-47.2007.5.04.0561, nº 0055000-03.2009.5.04.0561, nº 0020872-44.2015.5.04.0561 e nº 0020513-60.2016.5.04.0561.   Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem determinados, ante a natureza das parcelas da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré no percentual de 10% sobre a soma dos valores indicados aos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o montante bruto da condenação (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota-parte empregador das contribuições previdenciárias). Desta feita, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos…

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