Processo 0020819-56.2025.5.04.0741
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020819-56.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: EMERSON JOSE GOTTARDO RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b8098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por EMERSON JOSE GOTTARDO em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, rejeito as preliminares arguidas e pronuncio a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 08/07/2020, conforme o disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora: a) adicional para as horas irregularmente compensadas, além da 36ª semanal, posto que as normas coletivas não estabelecem jornada diária, apenas semanal, e que a hora em si já foi paga, e da hora, acrescida do adicional, para aquelas excedentes da 36ª hora semanal e 152ª mensal, durante o período não prescrito até dezembro de 2023, com reflexos em reflexos em repousos remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, adicional por tempo de serviço (avanços trienais), insalubridade, integração das horas extras (rubrica 0176), adicional de turno de revezamento, PDV e no FGTS + 40% e ainda na Participação nos Lucros e Resultados. b) horas extras, a partir de janeiro/2024, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 40ª semanal, de forma não cumulada, com divisor 200, acrescidas do adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico à parte autora, com reflexos em reflexos em repousos remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, adicional por tempo de serviço (avanços trienais), insalubridade, integração das horas extras (rubrica 0176), adicional de turno de revezamento, PDV e no FGTS + 40% e ainda na PLR. c) diferenças de adicional noturno até dezembro/2023, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, avanços, insalubridade, FGTS com 40% e PPLR. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Quanto ao FGTS, ante a vedação de pagamento direto, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, determino o recolhimento à conta vinculada da parte autora e autorizo a liberação a ela, após a liquidação, mediante alvará, cuja expedição fica desde já autorizada. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 50.000,00, a cargo da parte reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos…
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