Processo 0020820-09.2024.8.17.2990

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0020820-09.2024.8.17.2990
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0020820-09.2024.8.17.2990 AUTOR(A): HAMILTON CRISTIANO DE AZEVEDO RÉU: LEANDRO SALES PEDROZA DECISÃO HAMILTON CRISTIANO DE AZEVEDO ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de LEANDRO SALES PEDROZA, alegando, em síntese, ser o herdeiro legítimo do imóvel localizado na Rua Garanhuns, nº 37, Peixinhos, Olinda/PE, CEP 53.260-430, bem que pertencia à sua falecida avó, Sra. Amara Francisca da Silva. O autor sustenta que a Sra. Simone de Azevedo Silva, sem possuir vínculo com a antiga proprietária, teria se apoderado da residência e passado a alugá-la para terceiros, informando posteriormente que a posse atual do bem estaria com seu companheiro, o ora réu Leandro Sales Pedrosa. A petição inicial destaca que o autor buscou resolver a questão de forma amigável, sem obter sucesso, o que o levou a pleitear a proteção possessória em juízo para a devolução do imóvel. Inicialmente, o demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, bem como a concessão de medida liminar para a imediata reintegração na posse do bem. Em análise preliminar, este Juízo proferiu despacho determinando a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de extratos bancários e justificou a ausência de renda fixa por trabalhar de forma autônoma em oficina mecânica. Após a análise da documentação, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, oportunidade em que também se determinou a emenda à inicial para a retificação do valor da causa, que deveria refletir o ganho econômico pretendido. O autor cumpriu a diligência apresentando emenda à inicial e retificando o valor da causa para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). No entanto, houve nova determinação para que a parte justificasse o valor atribuído ao imóvel por meio de documento idôneo, ao que o autor informou a inexistência de escritura pública por se tratar de imóvel irregular. O processo também registrou a sucessão na representação processual do autor, com substabelecimentos sem reserva de poderes. A controvérsia central reside na caracterização do esbulho e na data de sua ocorrência, requisito indispensável para a adoção do rito especial possessório. Os documentos juntados indicam que o imóvel estaria ocupado por terceiros (Sra. Marcilene Carneiro Barbosa) na condição de locatária do réu desde o ano de 2018, o que levanta questionamentos sobre a atualidade do alegado esbulho e a natureza da posse exercida pela parte demandada. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. 1. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO A reintegração de posse exige a prova do exercício efetivo da posse e do esbulho ocorrido há menos de ano e dia (força nova), conforme os arts. 558 e 561 do Código de Processo Civil. O ônus da prova cabe exclusivamente ao autor, que deve demonstrar atos materiais de exteriorização do domínio e a data exata da perda da posse. Na hipótese de posse velha — exercida por mais de ano e dia — o procedimento segue o rito comum, inviabilizando a concessão de liminar possessória com base no rito especial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é…

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