Processo 0020820-15.2024.5.04.0373

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020820-15.2024.5.04.0373
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS RORSum 0020820-15.2024.5.04.0373 RECORRENTE: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: TAIS LUCIANE DE FREITAS GONSALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f52ede6 proferida nos autos. RORSum 0020820-15.2024.5.04.0373 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI RICARDO MOEHLECKE CARVALHO (RS66179) Recorrente:   Advogado(s):   2. DAKOTA NORDESTE S/A PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido:   Advogado(s):   AX COMPANY REPRESENTACAO COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ALESSANDRO DE OLIVEIRA (RS53205) Recorrido:   Advogado(s):   AXYONNBRAZZIL IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES DE BOLSAS LTDA ALESSANDRO DE OLIVEIRA (RS53205) Recorrido:   Advogado(s):   DAKOTA NORDESTE S/A PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANO DA SILVA PIRES ALESSANDRO DE OLIVEIRA (RS53205) Recorrido:   Advogado(s):   TAIS LUCIANE DE FREITAS GONSALVES MAGDA REJANE BLOS (RS75480) MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS (RS99549) SINARA CRISTIANE SANDER (RS111584) Recorrido:   Advogado(s):   TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA RENATO DE ANDRADE GOMES (MG63248) Recorrido:   Advogado(s):   CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI RICARDO MOEHLECKE CARVALHO (RS66179)   RECURSO DE: CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id c2a0cf2; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 8d0c650). Representação processual regular (id 4897912). Preparo satisfeito (id e95226c; ea0144d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 297 do TST; Súmulas nº 331, IV e VI, e 333 do TST. - violação do(s) arts. 2º, caput, 5º, II, XIII, XXXV, XXXVI e LV, 7º, XXVII e XXVIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O trecho transcrito do acórdão principal nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O Juízo de origem (Fls. 1017-1020) assim decidiu:   [...] Anota-se de início não haver prova nos autos de qualquer contrato de facção entre as reclamadas, o que obsta inclusive a verificação de seus termos, pelo que se tem por inocorrida relação contratual em tais moldes, como ventilado em argumentação pela reclamada Conexport. Conforme demonstra o contrato de trabalho, a autora foi contratada para exercer a função de Preparadeira (fl. 488), de modo que as atividades exercidas por ela, em sendo comprovada a terceirização, beneficiaram todas as tomadoras de serviços. (...) Em relação às reclamadas Tecnologistica e Conexport, embora o relatório do Sintegra registre apenas relações a título de venda, não se evidencia no feito mera relação comercial, como…

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