Processo 0020820-25.2024.8.16.0019
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Processo: 0020820-25.2024.8.16.0019 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$297.511,97 Autor(s): Margareth Giostri Réu(s): JOAO LUIS GIOSTRI SÍNTESE DOS AUTOS Trata-se de Ação de Despejo, com pedido liminar, cumulada com Ação de Cobrança, ajuizada por Margareth Giostri, em face de João Luís Giostri. Alega a autora, em resumo, que é herdeira do espólio de Edmundo Giostri, detendo, ao menos, 50% do quinhão hereditário relativo às terras rurais objeto da demanda. Sustenta que o réu ocupa situação juridicamente peculiar e gravemente conflituosa, pois atua simultaneamente como arrendatário das terras do espólio e como inventariante, circunstância que lhe permitiu gerir os bens em benefício próprio, em detrimento do espólio e da autora. Segundo expõe, o réu passou a fixar unilateralmente valores de arrendamento muito inferiores aos de mercado, deixou de promover os reajustes devidos e, posteriormente, interrompeu o pagamento do arrendamento por aproximadamente dezoito meses, inadimplemento por ele próprio confessado em manifestações judiciais. Relata-se que, antes do ajuizamento da ação, o réu vinha pagando mensalmente o valor de R$ 10.000,00, montante que não correspondia sequer ao valor previsto em contratos antigos de arrendamento, já defasados, tampouco ao valor médio de mercado praticado na região. Quando do ajuizamento da ação, em julho de 2024, o réu encontrava-se inadimplente desde fevereiro do mesmo ano, situação que somente foi parcialmente enfrentada em março de 2025, quando efetuou pagamentos atrasados com base em critérios por ele próprios fixados, sem o adimplemento de multas, juros e honorários, bem como em valores inferiores aos efetivamente devidos. A autora sustenta que tais pagamentos parciais não foram aptos a purgar a mora, uma vez que não contemplaram a integralidade da dívida nem os encargos legais incidentes sobre o inadimplemento, permanecendo caracterizada a mora do réu. Defende, assim, o cabimento do despejo do arrendatário, inclusive em sede liminar, por se tratar de inadimplemento incontroverso e documentalmente comprovado, nos termos do Estatuto da Terra. No que se refere à cobrança dos valores em aberto, a autora apresenta detalhada memória de cálculo, tomando por base os próprios contratos de arrendamento juntados pelo réu em outras demandas, os quais previam remuneração equivalente a 20 sacas de soja por alqueire, ainda que tais contratos já estivessem defasados. Demonstra que, mesmo considerando tais parâmetros conservadores, os valores pagos pelo réu ao longo dos anos foram significativamente inferiores aos devidos. Aplicado o corte prescricional, a autora afirma que os créditos exigíveis a partir de 2021 totalizam R$ 975.416,25, valor que, reduzido ao seu quinhão de 50%, corresponde a R$ 487.708,12, cuja existência busca ver declarada judicialmente para posterior acerto nos autos do inventário. De forma sucessiva, a autora postula que, caso não sejam acolhidos os critérios de cálculo por ela apresentados, sejam ao menos reconhecidas as diferenças apuradas com base nos critérios adotados pelo…
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