Processo 0020820-30.2026.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020820-30.2026.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020820-30.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: ROSELI RODRIGUES RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30e393 proferida nos autos.     DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA   A parte autora ajuíza ação trabalhista alegando que foi empregada da ré de 22.09.2022 a 19.06.2026, função auxiliar de limpeza. Alega que ocorreram atrasos nos pagamentos dos salários, não fruição de férias, não concessão de auxílio para deslocamento ao trabalho, fatos que justificam o rompimento do contrato por faltas graves cometidas pela empregadora. Requer em tutela de urgência o pagamento das verbas rescisórias, alvará para saque do FGTS. Vieram os autos conclusos para decisão.     FUNDAMENTOS As tutelas provisórias de urgência e de evidência são corolários da garantia fundamental à adequada prestação jurisdicional disposta no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. É cabível a tutela de urgência antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC; art. 769 da CLT e art. 3º, VI, da IN nº 39/2015 do TST). Está evidenciado nos comprovantes de créditos de salários que a reclamante não teve pagos os valores nas datas previstas em lei, fato suficiente para justificar o rompimento do contrato por faltas graves cometidas pela empregadora. Confirma-se, assim, a denúncia de descumprimento das obrigações patronais, sem qualquer providência de regularização. Aguardar a instrução do feito e prolação da sentença prorrogará os prejuízos da parte obreira e criará vantagem e incentivo indevidos para quem comete ato ilícito de lesão de direitos trabalhistas, pois a empregadora não cumpriu seus deveres legais e contratuais (art. 483, "d" da CLT). Portanto, defiro a tutela satisfativa de urgência para declarar que o contrato de trabalho foi rompido por justa causa, devidos às falta cometidas pela empregadora, em 19.06.2026, devendo ser lançada na CTPS a projeção do aviso prévio proporcional indenizado. Evidente o risco de prejuízos irreparáveis a que está exposta a parte autora pela sonegação do pagamento tempestivo dos créditos de natureza alimentar, bem como pela impossibilidade de pactuar nova relação de emprego sem que formalizada a dissolução do contrato de trabalho. Atente a ré que ao Poder Judiciário não podem ser atribuídas diligências pelas rotinas rescisórias que a lei impõe ao empregador, notadamente os registros devidos na CTPS. Rompido o contrato e encerrada a prestação de serviços, as obrigações da empregadora deveriam ter sido cumpridas no prazo de dez dias como estabelece o art. 477 da CLT. Determino à reclamada SIMPLEX SERVIÇOS PARA CONDOMÍNIOS LTDA que, no prazo de cinco dias, cumpra as seguintes obrigações: Apresentar nos autos o TRCT assinado pela empresa e corretamente preenchido (dispensa por rescisão indireta);Anotação da saída na CTPS computando o período do aviso prévio proporcional indenizado;Recolhimento da indenização de 40% do FGTS na conta vinculada;Efetuar nos autos o pagamento do valor líquido das parcelas constantes do TRCT, com acréscimo da multa do art. 477, §§ 8º, da CLT. O deferimento dessa obrigação de pagar é medida de efetividade desta decisão que trata de créditos de natureza alimentar, indispensáveis ao…

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