Processo 0020821-30.2015.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0020821-30.2015.5.04.0271 RECLAMANTE: CATIA SIMONE LIMA FERNANDES RECLAMADO: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46164cb proferido nos autos. rf Vistos, etc. I - RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. Considerando os termos do acórdão de ID 856a7ef, exclua-se o Estado do Rio Grande do sul do polo passivo. II - CRITÉRIOS DE CÁLCULO. 1. Intimem-se as partes para que apresentem, querendo, os cálculos de liquidação no prazo preclusivo e improrrogável de 08 (oito) dias, anexando o arquivo .PJC (arquivo gerado pelo PJe-Calc) para futura atualização e citação de pagamento. 1.1 Para que seja possível anexar o arquivo .PJC, a parte deverá [a] peticionar nos autos usando o modo "Editor" ou "PDF" na chave seletora. Caso a petição seja apresentada em formato PDF, arraste ou selecione o arquivo a partir do botão "Arraste um arquivo PDF aqui ou selecione um arquivo para anexar". [b] Após "Salvar", será disponibilizada a aba "Anexos". Nela, anexe o PDF dos cálculos usando botão idêntico ao item anterior e escolha "Planilha de Cálculo" ou "Planilha de Atualização de Cálculo" no campo "Tipo de Documento"; [c] anexado o PDF dos cálculos na aba anexos, serão habilitados os campos "Credor", "Devedor" e a botão para inserir o Arquivo .PJC. Inserido o arquivo .PJC, [d] assine a petição com o uso do botão "Caneta-tinteiro". 1.2. No silêncio, fica desde já nomeado o contador (designar o mesmo perito que eventualmente já tenha atuado na instrução), que será notificado para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias. Os cálculos deverão observar as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas no título executivo: 2. Os juros e a atualização monetária dos créditos trabalhistas deverão observar os seguintes critérios: (a). na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação), como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); DA ATUALIZAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 30–AGOSTO/2024 - LEI 14.905-2024 (b). na fase judicial, ou seja, a contar do ajuizamento da ação até 29/08/2024, devem ser adotados os juros SELIC - Receita Federal (Resolução CSJT nº 306/2021, art. 1º, §2º, II), exclusivamente, sem apuração de juros moratórios de 1% a.m. e sem correção monetária. A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pela variação do IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 em caso de valor negativo; 3. Honorários advocatícios: deverão ser calculados sobre o valor bruto apurado; 4. Contribuições previdenciárias: a) deverão ser apuradas, independentemente de sua previsão no título judicial, observadas as Súmulas 25, 26 e 43 do TRT da 4ª Região; b) as contribuições previdenciárias devidas pelas partes incidirão sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição, obedecendo a cota-parte do empregado ao disposto no § 4º do art. 276 do Decreto 3.048/99 e na Súmula 26 do TRT da 4ª Região; c) nos termos do art. 33, §…
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