Processo 0020821-39.2022.5.04.0027
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020821-39.2022.5.04.0027 RECORRENTE: ANDREA DE VARGAS MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA DE VARGAS MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda8dc5 proferida nos autos. ROT 0020821-39.2022.5.04.0027 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ANDRE TEALDI MEURER (SC28406) BRUNO DAMM BLASS (SC68762) Recorrido: Advogado(s): ANDREA DE VARGAS MARQUES JOAO BATISTA GULLES (RS84806) RECURSO DE: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA Vistos os autos. A reclamante ANDREA DE VARGAS MARQUES peticiona em 13 de abril de 2026 (Id 21cb06a) acerca da decisão de Id fb58012 que determinou o sobrestamento do feito, em razão do recurso de revista interposto pela reclamada versar sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 0010271-25.2022.5.03.0055 (IRR nº 92): "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? ". Sustenta haver transposição do fundamento que determinou referido sobrestamento, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF. Requer o prosseguimento do feito. Analisando com minúcia a fundamentação adotada pelo Regional, observa-se que a fundamentação adotada pelo Colegiado não versa sobre a questão jurídica tratada no Incidente, mas adota o percentual mais favorável (50%), previsto em norma coletiva. Transcreve-se trecho do acórdão que corrobora esse entendimento: "Dito isso, saliento à recorrente que, consoante bem indicado na decisão de origem, a reclamada já observou o pagamento do adicional noturno, bem como os adicionais previstos em normas coletivas, sendo de 50% para o labor realizado no período noturno. É o que se extrai dos contracheques e cartões ponto juntados autos. Oportunamente, transcreve-se trecho da sentença que ilustra o correto adimplemento da verba em análise pela parte ré: [...] Quanto ao cômputo do adicional de insalubridade, uma simples operação aritmética evidencia a correção do pagamento. Por amostragem, cito o mês de novembro de 2020, à p. 188. Somando-se o salário-base e a insalubridade, o valor da hora chega a R$ 14,27, e adicional noturno (50%) de R$ 7,13, valor que multiplicado pela referência 84, chega ao valor pago pela reclamada. Portanto, o argumento beira a temeridade. [...] Por fim, saliento que a norma coletiva não faz qualquer impedimento ao pagamento do adicional de 50% para as horas noturnas em prorrogação, ou seja, após às 5h, mas tão somente indica que para o período noturno será aplicado o referido percentual. Nesse sentido, entendo que, havendo previsão mais favorável ao empregado em norma coletiva, no caso adicional noturno de 50%, este adicional deve ser pago a todo o horário noturno, ainda que ficto, como no caso da extensão das horas prestadas após as 5h da manhã (Cláusula 14ª do ID. 84ff379, Pág. 4). Portanto, tenho que se as categorias negociaram o valor do trabalho noturno em 50% sobre o valor da remuneração diurna, por igual deve ser adotado para a sua…
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