Processo 0020821-49.2024.5.04.0292
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020821-49.2024.5.04.0292 RECORRENTE: MARI DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARI DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132e929 proferida nos autos. ROT 0020821-49.2024.5.04.0292 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): DISYS DO BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): MARI DOS SANTOS MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) RECURSO DE: GERDAU S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id 8214363; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id d4f9646). Representação processual regular (id 020059a). Preparo satisfeito (id 5f42cae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A petição inicial indica valores aos pedidos e atende os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tendo a ré apresentado defesa sobre todas as matérias alegadas pela demandante, e sido possibilitados o contraditório e a ampla defesa, com a produção de provas em direito admitidas, em relação às pretensões. Em conformidade com o entendimento desta Turma, os valores indicados na inicial são meramente indicativos, não servindo de teto para a condenação. Isso porque a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora, de modo que somente em liquidação de sentença é que poderá haver a apuração do montante efetivamente devido. O mesmo dispõe o art. 12, § 2º, da Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, do TST, de conhecimento geral. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na…
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