Processo 0020821-68.2024.5.04.0512
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020821-68.2024.5.04.0512 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9d130 proferida nos autos. ROT 0020821-68.2024.5.04.0512 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL Vistos os autos. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB. SERV. SAUDE DE CAX SUL opõe embargos de declaração. Alega omissão na decisão "no que tange os fundamentos da admissibilidade do recurso de revista, pois data máxima vênia, pelo cotejo e requerimentos apresentados pela embargada, encontrar-se-ia em contradição com a Súmula 422, I e 333 do TST." São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID d9095c2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / ADEQUAÇÃO DA AÇÃO / PROCEDIMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O art. 94 do CDC dispõe: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor." A exigência prevista no referido dispositivo,legal não é requisito essencial para a propositura da ação coletiva na medida em que a ausência da publicação do edital não impede o ajuizamento de ações individuais pelos substituídos. A publicação do edital não constitui condição indispensável para o ajuizamento da demanda. A sua finalidade é dar publicidade acerca do ajuizamento da ação, de modo que eventuais interessados possam intervir como litisconsortes no processo. Atuando o Sindicato com substitutoprocessual de categoria específica e delimitada e buscando direitos individuais homogêneos, inexiste razão para a publicação do edital. Negado provimento ao recurso. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 94 do CDC, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão que admitiu o recurso de revista da parte adversa. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 07…
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