Processo 0020822-17.2024.5.04.0233
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020822-17.2024.5.04.0233 RECORRENTE: GREICE GONCALVES PAIM E OUTROS (1) RECORRIDO: GREICE GONCALVES PAIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 478d4b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020822-17.2024.5.04.0233 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: Advogado(s): GREICE GONCALVES PAIM DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id e686884; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 964cdb5). Representação processual regular (id 6208149). Preparo satisfeito (id f050006; c1d805b; 37d223f; 9a5179b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou a sentença condenatória ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, auxiliar de cozinha, por exposição ao agente frio, decorrente do ingressar de forma intermitente o interior das câmaras frias. Destacou que o laudo pericial registra que Não foi evidenciado pela reclamada o fornecimento de proteções adequadas para execução destas atividades tais como vestimenta de segurança tipo conjunto de calça, capuz e casaco, luvas de segurança contra agentes térmicos, calçados de segurança tipo bota forrada. Constata-se a exposição da parte Autora, em termos ocupacionais, como uma das condições extremamente nocivas devido ao choque térmico decorrente da sujeição às variações bruscas de temperatura, ora de um ambiente normal ora num ambiente frio, que acessava de forma intermitente o interior das câmaras frias, sem as proteções adequadas, aludindo-se ainda que seu aparelho respiratório encontrava-se desprotegido. Registrou que inexiste nos autos elementos probatórios contrários e mais persuasivos que a conclusão pericial antes referida. A recorrente sustenta que forneceu equipamentos de proteção (EPI) capazes de elidir a insalubridade. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. Não admito o recurso de revista no item. Constou do acórdão: No caso dos autos, há previsão normativa, nos termos da cláusula quadragésima sexta do ACT 2022/2024 (ID. bf55fc1 - fl. 192 do PDF) Embora a prestação de horas extras habituais seja inerente…
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