Processo 0020822-19.2025.5.04.0124

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020822-19.2025.5.04.0124
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020822-19.2025.5.04.0124 REQUERENTE: FABIO PEREIRA PEREIRA REQUERIDO: QUIP SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491fa27 proferido nos autos. Recebidos os autos do TRT da 4ª Região, os autos vêm conclusos a este Magistrado por ocasião das férias do MM. Juiz Lotado (J2) vinculado ao feito. Prossiga-se na liquidação do julgado. 1. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 10 dias.  A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região. Elaborados os cálculos pelo sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (em vez de “Editor”) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Assim, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. 2. Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: a) atualização monetária: devem ser observados os seguintes critérios de liquidação: Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação;A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG. Registro que os valores relativos à atualização pela taxa SELIC (Receita Federal) devem ser lançados no campo “Juros”.;A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. Ressalva-se a hipótese em que a Fazenda Pública figure como devedora principal, haja vista  o  disposto no item 5 da ementa do acórdão da ADC 58, que segue transcrito: “5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).” Portanto, os critérios aplicáveis à Fazenda…

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