Processo 0020822-37.2024.5.04.0291

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020822-37.2024.5.04.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020822-37.2024.5.04.0291 RECORRENTE: ELTHON CRUZ DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e059ee3 proferida nos autos. ROT 0020822-37.2024.5.04.0291 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELTHON CRUZ DA SILVA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   ELTHON CRUZ DA SILVA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382)   RECURSO DE: ELTHON CRUZ DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 0d83707; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 011e640). Representação processual regular (id bb41192). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Para que a validade dos cartões-ponto fosse afastada, era necessário que tivessem sido apresentados, no mínimo, indícios capazes de corroborar as alegações da petição inicial, o que não foi observado. E o ônus de prova era do reclamante, já que fato constitutivo de seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Importante salientar que embora a anotação dos horários muitas vezes tenham variações que, normalmente, não ultrapassam o limite de cinco minutos previsto no art. 58, § 1º, da CLT, não é hipótese de aplicação do item III da Súmula 338 do TST antes citado, pois as demais provas produzidas não conduzem à conclusão de que nas atividades desempenhadas fosse necessária a realização de labor extraordinário além do registrado, bem como que não fosse permitida a anotação da jornada efetivamente realizada. Ao contrário, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que: "... registrava cartão-ponto manual diariamente, em qualquer dia trabalhado, nele fazendo constar toda a jornada trabalhada, fazendo esse registro no início e no final da jornada, ou seja, quando chegava para o trabalho e quando retornava para casa; não registrava intervalos, os quais também não usufruía". (ID. 77156db - grifei) Assim, diferentemente do alegado, as provas produzidas não corroboram a tese recursal, sendo irretocável a sentença ao validar os cartões-ponto como meio de prova da jornada laborada. E confrontando os cartões-ponto com as fichas financeiras acostadas (ID. c73166c) não verifico a existência de horas extras não pagas, nada havendo a modificar, portanto. Nego provimento ao recurso.   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DAS HORAS EXTRAS". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados