Processo 0020822-66.2025.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020822-66.2025.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020822-66.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: FERNANDA SAMPAIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: PROV BRAS DA CONGREG IRMAS FILHAS CAR S VICENTE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6dcc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 06/11/2023, para exercer a função de “SERVIÇOS GERAIS” (contrato de trabalho em ID 751d8ea). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 1.527,57 (contracheque em ID e6642c7). O contrato de trabalho se encerrou em 15/09/2024, em razão de despedida sem justa causa (TRCT em ID 45f91a2). DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS INTRAJORNADA. A reclamante sustentou que, nos meses de julho e agosto de 2024, não lhe foi concedido o intervalo de 15 minutos destinado ao repouso e alimentação em jornadas superiores a 4 horas. Aduziu que laborou de forma contínua durante o período mencionado, em afronta ao disposto no art. 71 da CLT. Pleiteou o pagamento do período suprimido como hora extra, acrescido do adicional de 50%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Em contestação, a reclamada refutou a supressão do intervalo de 15 minutos. Afirmou que a reclamante usufruía de duas horas de repouso entre os turnos, excedendo o limite legal. Sustentou que a jornada de quatro horas contínuas não gera direito ao intervalo do art. 71, § 1º, da CLT. Requereu a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Examino. Conforme o art. 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”   A prova do horário de trabalho, conforme determinação do art. 74, §2º, da CLT, se faz através da anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Dito isso, a prestação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito da parte autora e depende de prova contundente, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. A reclamada traz aos autos, em ID 7b10033, os registros de ponto da reclamante, nos quais estão anotados os horários de trabalho durante todo o vínculo de emprego. Verifico que existem marcações variáveis de horários de entrada, de saída e de intervalos intrajornada, o que se aplica a todos os meses de trabalho, incluindo julho e agosto. Há observações quanto a faltas, entradas atrasadas, saídas após horários etc. Tais circunstâncias tornam os espelhos de ponto formalmente válidos. Partindo desse ponto, entendo que não existem elementos de convicção aptos a apoiar a…

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