Processo 0020823-10.2024.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020823-10.2024.5.04.0004 RECLAMANTE: LIDIANE MARIZETE POSSA DALENOGARE RECLAMADO: BANCO BMG S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bcb560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação movida por LIDIANE MARIZETE POSSA DALENOGARE em face de BANCO INTER S.A. e INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, declarar o vínculo de emprego entre a autora e a ré Banco Inter de 02/05/2022 a 04/10/2023, determinar que a reclamada proceda a retificação do vínculo empregatício e demais elementos do contrato na CTPS da autora, de forma digital e física, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, declarar a condição de financiária da reclamante e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: diferenças salariais pela observância dos reajustes normativos da categoria em relação à parte fixa do salário;diferenças pela integração da remuneração variável ao salário paga “por fora”;diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 6 horas por dia e 30 por semana, nos termos da fundamentação, bem como aquelas atinentes aos intervalos intrajornada, com reflexos em repousos semanais remunerados, sábados e feriados;diferenças de aviso-prévio, décimo terceiro salário e férias (remuneração com acréscimo de 1/3), em razão da integração das comissões, e das diferenças salariais e de horas extras deferidas, já integradas em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória;ajuda alimentação, com abatimento dos valores pagos a título de vale alimentação, cheque negociação sindical, gratificação semestral (inclusive pelo cômputo das horas extras deferidas), e participação nos lucros e resultados do contrato, conforme previsão normativa;diferenças de décimo terceiro salário pela integração das gratificações semestrais deferidas;diferenças de FGTS com 40% do contrato e sobre todas as verbas salariais reconhecidas como devidas;devolução dos descontos ilegais. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Para efeito de cálculo das horas extras, é aplicável o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável, e o divisor é o 180. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial, inclusive as aqui deferidas, bem como da remuneração variável paga ao longo do contrato. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCAE. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem…
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